Como é do conhecimento geral, existem limitações nos montantes de moeda estrangeira disponíveis para venda à economia. Esta situação exige uma gestão cuidadosa das divisas, de forma a satisfazer, na maior extensão possível, as necessidades dos cidadãos e das empresas.
Ao BNA enquanto autoridade cambial, compete regular o mercado e velar pelo seu bom funcionamento, para que as divisas disponíveis possam contribuir efectivamente para o alcance dos objectivos de crescimento e de desenvolvimento económico e social.
Para esse efeito, o BNA implementou um novo quadro cambial que, entre outras medidas, atribui aos bancos comerciais a responsabilidade de venda de moeda estrangeira aos cidadãos e empresas que dela necessitam.
Assim, o BNA vem informar que as solicitações de compra de moeda estrangeira devem ser apresentadas, unicamente, aos bancos comerciais, com excepção dos grandes importadores de medicamentos e/ou bens alimentares que ainda as podem apresentar aos ministérios da Saúde e do Comércio respectivamente.
Ainda com o propósito de assegurar o uso mais eficiente das divisas, o BNA aproveita para recomendar o seguinte:
(i) Nos processos de importação de bens ou contratação de serviços, as empresas devem:
- Certificar-se de que existe indisponibilidade de oferta no mercado nacional dos bens ou serviços a serem importados;
- Privilegiar a importação com recurso a cartas de crédito, para garantir a entrega da mercadoria contratada, bem como o pagamento ao fornecedor;
- Em casos de importação com recurso ao crédito de entidades externas (incluindo o crédito do exportador) ou na contratação de serviços, obter o compromisso ou possibilidade de venda futura de divisas por parte dos bancos comerciais, antes de confirmar a compra;
- Sempre que possível, contratar bens ou serviços directamente ao produtor ou a agentes oficialmente licenciados;
- Negociar preços competitivos de modo a não onerar a economia nem prejudicar a balança de pagamentos;
- Certificar-se da idoneidade do exportador com auxílio do banco comercial, se necessário;
- Não contratar empresas cuja actividade seja duvidosa (regra geral incorporadas em jurisdições classificadas como paraísos fiscais);
- Não fracionar facturas e respeitar as regras de compliance em vigor nos bancos comerciais;
- Consultar o banco comercial sempre que tiver dúvidas sobre as regras aplicáveis na realização de pagamentos ao exterior do país.
(ii) Nas operações privadas, os particulares devem:
- Sempre que possível, apresentar as solicitações de compra de moeda estrangeira no banco comercial de domiciliação de salários ou de depósito regular de rendimentos;
O BNA mantém disponível ao público em geral e aos clientes dos bancos comerciais, serviços de supervisão comportamental, de provedoria do cliente (dsc@bna.ao) e de controlo cambial (dcc@bna.ao), para recepcionar quaisquer denúncias ou reclamações sobre práticas à margem das regras vigentes ou que possam resultar na utilização indevida das divisas disponibilizadas ao mercado.
Publicação da autoria de Fonte Externa:
BNA
12/02/2018