Na qualidade de organismo de regulação e supervisão e garante da estabilidade do sistema financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola, comunica-se a todas as entidade públicas e privadas que, pelo decurso do prazo previsto para o início de actividade das instituições financeiras não bancárias, previsto no número 1 do artigo 108.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras, por Despacho datado de 27 de Abril de 2018, o Banco Nacional de Angola revogou as licenças das instituições abaixo, pelo que, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente comunicado, devem participar junto do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro, eventuais dívidas das mesmas:
Publicação da autoria de Fonte Externa:
BNA
08/05/2018