Directiva nº 03/DCC/2018 (Governador)
ORIGEM: Departamento de Controlo Cambial (DCC)
DATA 26/10/2018
ASSUNTO: Política Cambial
– Envio de Informação Relativa ao Mapa de Necessidades
Havendo necessidade de se assegurar no Mapa de Necessidades em Moeda Estrangeira, o registo da totalidade da procura válida por moeda estrangeira, bem como simplificar o processo de acompanhamento e gestão da liquidação de cartas de crédito, emitidas ao abrigo de Leilões de Quantidade;
Serve a presente Directiva para estabelecer o seguinte:
1. Sem prejuízo do cumprimento das disposições constantes da Directiva n.o 01/17, de 3 de Fevereiro, a partir do dia 01.11.2018, devem ser reportadas no Mapa de Necessidades todas as operações que aguardam cobertura cambial, incluindo pendentes anteriores ao ano de 2018 com documentação ainda válida.
2. Os Bancos Comerciais apenas devem inserir no Mapa de Necessidades operações que estejam em plena conformidade com a regulamentação cambial em vigor, incluindo a de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
3. Não devem ser incluídas no Mapa de Necessidades, operações nas seguintes condições:
a) Operações privadas (viagens e manutenção de pessoas físicas – apoio familiar) registadas no banco com documentação completa, a mais de 90 (noventa) dias;
b) Operações de mercadorias, registadas no banco com documentação completa, a mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão da Licença do Ministério do Comércio que não resultaram em entradas de bens no país;
c) Operações para fins de reposição cambial.
4. As operações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser anuladas e reportadas aos seus clientes para actualização dos respectivos pedidos, caso mantenham interesse para o efeito.
5. Os Bancos Comerciais devem igualmente informar no Mapa de Necessidades de Moeda Estrangeira, a partir do dia 01.11.2018, o número da carta de crédito, o número do leilão de quantidade e a data de utilização do Crédito Documentário de Importação – CDI.
6. O número da carta de crédito deve ser indicado no campo previsto para o efeito, a partir do conhecimento da data de utilização, com 10 dias corridos anteriores ao débito do banco correspondente.
7. O número do leilão vinculado à cada carta de crédito deve ser indicado no campo “Instrumento Pág. Observação”, de acordo com o formato ilustrado no SGMC (NNNN/AAAA).
8. A data de utilização deve ser indicada no campo “Data Liquidação/Vencimento”, com 10 dias corridos anteriores ao débito do banco correspondente.
9. Os critérios de reporte das demais necessidades, incluindo cartas de crédito abertas e fora do âmbito dos Leilões de Quantidade, permanecem inalterados.
10. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Directiva são esclarecidas pelo Departamento de Controlo Cambial, através do endereço electrónico dcc@bna.ao.
11. É revogada a Directiva n.o 01/DCC/2018, de 03 de Abril.
12. A presente Directiva entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2018.
DEPARTAMENTO DE CONTROLO CAMBIAL
Veloso Ndunguini Filipe Pedro -Director-