BNA: Revogação de licenças do Banco Postal e do Banco Mais [04/01/2019]

O Banco Nacional de Angola, na qualidade de organismo de supervisão e garante da estabilidade do sistema financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola, comunica a todas as entidade públicas e privadas

que no pretérito dia 31 de Dezembro de 2018 terminou o prazo de adequação ao novo capital social e fundos próprios regulamentares para o funcionamento das instituições financeiras bancárias, decorrente da entrada em vigor do Aviso n.º 02/2018, de 02 de Março, que instituiu para Kz 7.500.000.000,00 (sete mil e quinhentos milhões de Kwanzas) o valor mínimo de capital social e fundos próprios regulamentares;

Considerando que, decorrido aquele prazo, duas instituições, nomeadamente, o BANCO MAIS, S.A. e o BANCO POSTAL, S.A., não reuniram o requisito legal para a continuidade da actividade bancária, nos termos da alínea b), conjugada com a alínea c) do 15.º, e a alínea f), ambas do artigo 29.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como em obediência com o estipulado no Aviso n.º 02/2018, de 02 de Março;

Em reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 2 de Janeiro de 2019, o Banco Nacional de Angola deliberou a revogação das licenças das referidas instituições financeiras bancárias, as quais cessam, a partir desta data, as respectivas actividades.

O Banco Nacional de Angola tomou as medidas conferidas nos termos da mesma lei, para que o Procurador Geral da República, requeresse a declaração de falência das referidas instituições, junto do Juiz da Comarca Provincial de Luanda.

A entidade liquidatária, dará indicações sobre o tratamento a dar aos depósitos de clientes bem como de quaisquer outras obrigações ou direitos das referidas instituições, incluindo a regularização da situação laboral dos seus colaboradores.

Os órgãos de administração e demais colaboradores devem, assim, manter-se à disposição da entidade liquidatária, garantindo-se o encerramento ordeiro da actividade das referidas sociedades financeiras.

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