Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O problema do objecto no âmbito dos projectos implementados ao abrigo da Lei do Investimento Privado

Um dos temas mais controvertidos na história do Direito do Investimento Privado angolano prende-se com o objecto dos projectos de investimento. Mas, a discussão não é própria do investimento privado.

O aludido tema assume especial relevância no âmbito da capacidade das sociedades comerciais. Neste âmbito, a abordagem tem se centrado na aferição de uma eventual falta de capacidade por parte das referidas sociedades em relação à prática de actos que não fazem parte do Estatuto das mesmas ou que são contrárias ao fim do referido tipo de sociedades.

É uma discussão antiga, que surge em sede do princípio da especialidade das pessoas colectivas, previsto no art.º 160 do Código Civil e há, a respeito do tema, interessantes publicações e decisões judiciais. Não nos cingiremos na abordagem do objecto nesta perspectiva.

No presente artigo, em que não esgotamos o estudo do tema, analisaremos a relevância do objecto no âmbito do investimento privado a fim de aferirmos em que medida o mesmo pode constituir ou não um verdadeiro limite aos investidores e até que ponto isto limita a liberdade que caracteriza a actividade comercial.

O problema surge pelo facto da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho (Lei do Investimento Privado, em vigor, que adiante designaremos abreviadamente por “LIP”) cingir-se a projectos de investimento. Isto pressupõe que mesmo que os Estatutos de determinada sociedade consagre um objecto alargado a mesma sociedade ao vincular-se ao regime do investimento privado não poderá desenvolver outras que não tenham sido registadas junto da instituição competente para o efeito (1) .

Fora do âmbito do investimento privado, eventualmente, os problemas colocar-se-iam em relação à consequência dos actos que viessem a ser praticados e aos mecanismos de reação de terceiros em relação à sociedade.

Sem prejuízo de podermos deslocar o núcleo problemático, em sede do investimento privado, o problema ganha uma dimensão diferente porque o n.º 3 do art.º 45 estabelece o regime aplicável ao alargamento do objecto do projecto e a alínea h) fixa o exercício da actividade fora do âmbito declarado como sendo uma transgressão à LIP.

Embora sejam quase inexistentes publicações específicas a respeito do tema, historicamente, há registo de que o mesmo tem sido objecto de fortes discussões por aplicadores do Direito, tendo inclusive sido vários casos levados à Tribunal sem que, infelizmente, até hoje tenham sido decididos.

Por exemplo na vigência da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, eram várias as sociedades e empresas que se consideravam penalizadas pela extinta Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) (2) pela exigência que a mesma impunha em relação ao objecto, pois o artigo n.º 1 do artigo 77 dispunha que “As sociedades e empresas constituídas para investimentos privados no âmbito da presente lei devem, preferencialmente, ser de propósito único e de objecto social fechado, correspondendo este ao projecto de investimento aprovado”.

A norma convocava vários problemas de interpretação. Primeiro porque não permitia extrair o que seria (deveria ser) o “propósito único” e “objecto social fechado” das sociedades e empresas sobre a qual a mesma se aplicava, segundo porque se referia a um “dever” de preferência e terceiro porque parece que determinava que os projectos deveriam ser as – também – as tais sociedades e empresas.

Entre os três problemas, aquele que mais se discutiu foi o segundo. Não obstante, fixasse o tal “dever” de preferência, a norma não previa qualquer consequência pela sua não verificação. A verdade é que a ANIP obrigava os investidores a atenderem o referido dever, o que mereceu várias reclamações e em alguns casos até algumas sociedade e empresas recorreram aos tribunais.

Reconhece-se também que na altura havia uma deficiente articulação entre as instituições públicas que intervinham no processo de aprovação e de licenciamento das actividades, o que reforçava as críticas.

O facto, por exemplo, do Alvará Comercial da sociedade veículo que era emitido pelo Ministério do Comércio, fixar um objecto diverso – na maior parte dos casos permitindo uma actividade comercial mais abrangente – em relação ao Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), que era emitido pela ANIP após a aprovação de um determinado projecto, foi objecto de várias reclamações.

A Lei que se seguiu, nomeadamente, a Lei n.º 14/15, de Agosto (e que foi revogada pela actual) não previa qualquer “dever” de preferência. Apenas dispunha, no seu art.º 55, que o alargamento do objecto do contrato de investimento tinha que ser previamente autorizado pelo órgão competente para aprovação.

Na prática, a limitação existia porque (i) o investidor tinha que apresentar a sua proposta junto do departamento ministerial competente em razão do objecto e do valor do investimento e (ii) porque se o capital de investimento não estivesse adequado ao objecto da proposta de investimento o órgão competente para aprovar deveria indeferi-la nos termos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 19 do revogado Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro (que aprovou Regulamento do Procedimento do Investimento Privado que viesse a ser desenvolvido ao abrigo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto).

Actualmente, apesar do único órgão competente para registar os projectos ser a AIPEX, o objecto continua a ser limitado pelo valor. Assim, determinado investidor pode constituir uma sociedade com um objecto alargado, porém, ao dirigir-se àquela instituição para proceder o registo, deve indicar, de entre as várias actividades que integram o objecto, uma específica e toda o projecto deverá reflectir isso mesmo.

Também a não adequação do capital de investimento em relação ao objecto do projecto que se pretende registar é causa de indeferimento do pedido, por parte do órgão competente, conforme se pode depreender da alínea b) do n.º 1 do art.º 8 do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro (que aprova o Regulamento da actual LIP).

Se, posteriormente, o investidor pretender desenvolver outra actividade que esteja contemplada no Estatuto da sociedade deve, conforme resultado do previsto no n.º 3 do art.º 45 da LIP, submeter um novo pedido de registo. Supondo que a actividade não esteja contemplada no Estatuto, os sócios da sociedade (aqui considerados também como os investidores) devem, previamente, deliberar sobre a alteração dos Estatutos, adicionando a actividade que pretendem desenvolver e só a seguir praticarem os actos necessários e que deverão culminar com o pedido de registo do alargamento.

É claro que, na prática, sempre é possível os sócios deliberarem na mesma acta sobre a alteração do Estatuto, a aprovação do projecto de expansão ou alargamento do objecto e a submissão do mesmo à AIPEX. Para além de ser mais célere parece ser menos dispendioso.

Chegados aqui, parece-nos que não restam dúvidas que o objecto no âmbito dos projectos de investimento privado constitui um limite, apesar da actual LIP prever um procedimento para alargamento que seja mais adequado para que a tal liberdade que caracteriza a actividade comercial não seja posta em causa.

Esta limitação é fundamental para que o Estado possa atingir os seus objectivos definidos na sua política de investimento privado, sendo por isso que este interesse, maior, deve prevalecer em relação aos interesses dos particulares, no caso dos investidores privados.

Notas de Rodapé

(1) No caso, a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX), criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, é, de acordo com o art.º 3 do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro o órgão responsável pela “(…) promoção, captação, tramitação de registo legal, acompanhamento e fiscalização dos investimentos privados realizados ao abrigo da LIP”

(2) A ANIP tinha, de acordo com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, competência para negociar as propostas, aprovação os projectos de investimento privado, fiscalizar e acompanha-los. A referida instituição foi extinta através do Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro

One thought on “Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O problema do objecto no âmbito dos projectos implementados ao abrigo da Lei do Investimento Privado”

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.