O acompanhamento, por parte do Estado angolano, aos projectos de investimento privado sofreu, historicamente, várias alterações até chegar ao regime em vigor.
Apesar de desde sempre o Estado visar o alinhamento entre os seus objectivos com a atracção de investimento privado e implementação dos projectos, esta preocupação apenas começou a ter uma maior protecção legal, a partir da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio – Lei de Bases do Investimento Privado (1) (adiante designada abreviadamente por “LBIP”).
Antes da vigência desta Lei quase que não se conhece, pelo menos do ponto de vista dos regimes de investimento (sendo que até 2003, para o que nos interessa, as leis sobre o investimento que vigoraram trataram apenas do investimento estrangeiro), grande preocupação com o acompanhamento.
O tema assume especial relevância no investimento privado por ser, sobretudo, através das acções que são levadas a cabo no âmbito do acompanhamento que se consegue aferir o impacto económico e social dos projectos que são aprovados. Com este artigo propomo-nos a abordar, sem sermos exaustivos, sobre os regimes de acompanhamento aos projectos de investimento privado que vigoraram desde a LBIP aos nossos dias.
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio
Esta Lei não tratou, especialmente, do acompanhamento aos projectos de investimento privado que eram aprovados ao abrigo da mesmo.
A única norma que tratava sobre a matéria é o art.º 5. De acordo com este artigo, as empresas deveriam, para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos privados autorizados, fornecer anualmente à Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) – órgão que na altura era competente para aprovação dos projectos – informações sobre o desenvolvimento e os lucros e dividendos dos empreendimentos, preenchendo o formulário que para o efeito lhes é enviado.
No caso, a citada instituição é quem deveria enviar o aludido formulário e lhe era atribuída a faculdade de poder comprovar, no local, a conformidade da informação que era prestada.
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (2)
Esta Lei, que revogou a LBIP, embora tenha mantido o dever de prestação anual de informações sobre a implementação do projecto por parte dos investidores, não determinava qualquer dever da ANIP fornecer o formulário que existia para o efeito aos investidores. A opção tinha que ver com o facto da mesma ser do conhecimento do investidor e do domínio público uma vez que poderia ser acedido a partir do sítio da ANIP na internet.
Este regime de acompanhamento apenas poderia ser aplicado aos projectos de investimento que tinham sido aprovados ao abrigo daquele diploma (que fixava como valor mínimo para investimento USD 1.000.000, 00) assim como aqueles que:
(i) não obstante tivessem sido aprovados à luz de regimes anteriores, já tivessem implementados;
(ii) mesmo sem estarem implementados ao abrigo da lei em referência o órgão competente autorizasse a submissão mediante pedido que deveria ser feito pelo investidor; e
(iii) estivessem pendentes à data da entrada em vigor da Lei.
O n.º 4 do art.º 91 da lei admitia a possibilidade de, na altura, se puderem implementar projectos de investimento estrangeiro cujo inferior ao valor mínimo exigível, porém, esta matéria carecia de regulamentação. Era, assim, necessário definir como os estrangeiros que quisessem investir por essa via poderiam fazê-lo e obter o estatuto de investidor privado.
Ora, como não aplicava o regime da lei em estudo para a concessão do aludido estatuto aos projectos de valor inferior ao mínimo exigível pela mesma lei, também não se aplicava aos mesmos o regime de acompanhamento que ela previa.
Era entendimento que a ANIP só deveria acompanhar os projectos que aprovava e aqueles que, mesmo não fosse ela a aprovar, a lei lhe atribuísse competências.
Maria Luísa Abrantes, que se pronunciou a respeito do não registo destes projectos e a falta de monitorização dos mesmos, escreve que o “(…) investimento estrangeiro neste estádio de desenvolvimento, introduzido por essa via, daria origem à fuga ao fisco e de capitais, pelo que deveria ser suprimido na sua totalidade” (3).
Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto (4)
Este diploma assinalou mudanças profundas em relação ao paradigma do investimento privado que vigorou até à sua entrada em vigor.
O Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que fixava o procedimento para a realização do investimento privado previsto na Lei em referência, estabelecia no n.º 2 do art.º 14 que a avaliação, negociação e aprovação os projectos cujo montante em kwanzas fosse de montante até USD 10.000.000, 00 era da competência do titular do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante e os de valor superior eram da competência do Titular do Poder Executivo.
Em relação a estes, convém sublinhar que a apresentação das propostas deveria ser feita à Unidade Técnica para Apoio ao Investimento Privado que, por sua vez, deveria após análise remeter ao órgão competente para aprovação.
Assim e como também dispunha o art.º 32 do Regulamento, os referidos órgãos tinham, também, a competência de acompanhar e fiscalizar os projectos que aprovavam. Sublinha-se que os departamentos ministeriais podiam encarregar os respectivos serviços provinciais ou municipais, geograficamente competentes, para a prática de todos ou alguns actos de acompanhamento da implementação e fiscalização do cumprimento dos contratos.
A Lei em análise e o seu Regulamento evidenciavam uma clara pretensão em diferenciar-se o acompanhamento em relação à fiscalização. Enquanto através do primeiro se visasa assegurar o apoio do Estado para o investidor implementar o seu projecto conforme o contrato de investimento que era celebrado, a fiscalização tinha mais o sentido de levar à constatação “in loco”, por parte do órgão que aprovava, se efectivamente o aludido contrato estava ser cumprido e, não sendo, o caso aplicar-se, as medidas previstas na Lei.
Os investidores eram obrigados, na vigência da Lei em estudo, a enviar numa periodicidade trimestral e preferencialmente pela via electrónica o relatório de implementação e desenvolvimento do projecto à entidade que o aprovou. O modelo do referido formulário deveria ser aprovado pelo titular do departamento ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial, órgão a quem os respectivos departamentos ministeriais, deveriam remeter os mesmos relatórios, devidamente comentados num prazo de 30 dias após o final do prazo a que os mesmos se referissem.
Havia uma preocupação em proceder-se o alinhamento entre o investimento público e o investimento privado, com vista à diminuição das assimetrias regionais.
Lei n.º 10/18, de 26 de Junho. Em vigor
Na fase de discussão pública da proposta sobre a referida lei, levantou-se a questão de saber se não deveria ser determinado um momento para que os projectos que viessem a ser registados ao abrigo do regime do investimento privado deixassem de merecer o acompanhamento e fiscalização do ente que os registou, no caso a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX), e passarem para o regime geral aplicável às sociedades comerciais.
Muitos especialistas posicionaram-se num sentido favorável à determinação do tal momento, porém, concluiu-se que na prática seria difícil, pelas implicações que o acompanhamento tem relação aos projectos, mesmo quando já se encontram na fase exploração do investimento (após à implementação). Os investidores estrangeiros (não residentes) para puderem ver prorrogados os seus respectivos vistos privilegiados junto do Serviço de Migração e Estrangeiros devem apresentar, entre vários documentos, de uma declaração emitida pela AIPEX. Também para que os mesmos investidores procedam ao expatriamento de eventuais lucros e dividendos a que tenham direito devem apresentar junto do Banco Nacional de Angola entre outros documentos uma declaração da AIPEX.
A AIPEX não poderia, mesmo que o projecto já tivesse implementado, não poderia emitir quaisquer as declarações supra referidas a atestar a conformidade dos projectos em relação ao que ela, efectivamente, registou sem que fizesse uma visita de fiscalização ou estabelecesse qualquer contacto com o investidor.
A proposta da determinação de um momento tem uma razão de ser. É que para além da fiscalização e acompanhamento que é levado a cabo pela AIPEX os investidores estão sujeitos à fiscalização de outros órgãos da administração pública e este facto tem sido motivo de muitas reclamações, na prática a sua implementação não seria possível.
Atento à preocupação e mesmo sem ter fixado um momento, o legislador optou por exigir somente às sociedades-veículos dos Projectos de Investimento a apresentação, trimestral, de um relatório de acompanhamento na fase de implementação cujo modelo é obtido na AIPEX ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito. Esta obrigação, ao contrário do que vigorava na vigência do regime anterior, deixa de existir após a referida fase.
Na fase de exploração do investimento as aludidas sociedades ficam apenas obrigados a prestar informações que lhes venham a ser solicitadas pela AIPEX, sem prejuízo desta instituição poder realizar visitas regulares aos projectos que regista. Estas visitas podem ser realizadas com representantes de departamentos ministeriais competentes em razão do objecto do projecto, bem como com membros do Governo Provincial do local onde os mesmos se encontrem implementados.
O Regulamento da actual lei consagra ainda um regime de acompanhamento das vicissitudes societárias previstas no n.º 1 do art.º 45 da Lei. Como se pode ler no n.º 1 do art.º 18, há uma obrigação das sociedades veículos dos projectos comunicarem à AIPEX, no prazo de 15 dias, as alterações que impliquem aumento do capital social, alargamento do objecto social e cessão de quotas ou transmissão de acções. O aludido prazo conta-se a partir da data de verificação do evento que estiver em causa.
Conclusões
Chegados aqui, parece-nos que não restam dúvidas que desde a vigência da Lei n.º 11/03, de 11 de Maio, o legislador manifesta preocupação em assegurar um efectivo acompanhamento dos projectos de investimento privado. No entanto, refira-se que esta preocupação tornou-se ainda maior a partir da entrada em vigor da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sendo que com a entrada em vigor verifica-se a preocupação com o reforço das acções de fiscalização aos projectos de projectos de investimento, para além das que se referem ao acompanhamento.
Há também a salientar a preocupação que tem havido em se estabelecer uma maior articulação institucional com o fito de assegurar que os investidores possam implementar os seus projectos sem constrangimentos. Este é, em nosso entender, o maior desafio do acompanhamento dos projectos, para além de ter que se aclarar qual é o papel da AIPEX tem relação aos projectos que são aprovados por lei especial (com destaque para os dos sectores mineiro, petrolífero e das instituições financeiros), pois apesar de se seguir um procedimento diferente e a aprovação competir a outras instituições, o n.º 2 do art.º 2 do Regulamento da LIP em vigor acomete àquela instituição o dever de proceder o registo dos mesmos para efeitos de controlo estatístico e de atribuição do estatuto de investidor privado aos promotores.
Notas de Rodapé
(1) Revogada pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio – Do Investimento Privado.
(2) Revogada pela Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto – Do Investimento Privado.
(3) ABRANTES, MARIA LUÍSA, Breve reflexão sobre o Investimento Estrangeiro e o Caso de Angola, Luanda, 2016, p. 237.
(4) Revogada pela Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado.
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