Entre nós, o tema sobre as transgressões à Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado (adiante designada abreviadamente por “LIP”) não é novo. No artigo “O problema da imputação e responsabilidade do investidor privado por transgressão à LIP” (1) já tivemos a oportunidade de abordar alguns aspectos atinentes ao referido tema.
Embora através do aludido artigo tenhamos tratado na perspectiva da imputação e responsabilidade, não deixamos de fazer referência às transgressões, expondo inclusive situações concretas.
Assim e numa lógica de continuidade da abordagem do tema, decidimos desenvolver através do presente artigo, tendo em conta a nossa experiências, as situações mais comuns a que se reporta cada uma das transgressões, os problemas que suscitam, assim como o procedimento que é levado a cabo pelo órgão competente para fiscalizar os projectos e aplicar as sanções previstas na lei.
Para efeitos da LIP, constituem transgressão de acordo com o art.º 67 as seguintes:
(i) O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e registados;
(ii) a prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a sociedade ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
(iii) a falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no Projecto de Investimento;
(iv) a falta de execução injustificada do investimento nos prazos registados;
(v) falta de informação ao órgão com competência para fiscalizar, nos termos a regulamentar;
(vi) a falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações, sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei;
(vi) e o exercício da actividade comercial fora do âmbito declarado.
Para facilitar a compreensão, decidimos abordar, separadamente, sobre cada uma das transgressões e trata-lo em dois artigos.
a) O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e registados
É das transgressões que mais se verifica no âmbito do investimento privado. Vigora, nesta sede, um princípio segundo o qual o investimento deve ser desenvolvido de acordo com o Certificado do Registo de Investimento Privado (CRIP), pois é este documento que, de acordo com o art.º 44 da Lei combinado com o art.º 10 do Regulamento da LIP (aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro), comprova o registo do investimento privado e comprova ainda o estatuto do investidor privado.
O citado documento, que deve ser emitido pela Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX), significa, como se pode subsumir do art.º 9 do Regulamento em referência, o deferimento do pedido de registo que é efectuado pelo Investidor Privado.
Após a aprovação do registo do projecto, o investidor estrangeiro tem a obrigação de proceder o licenciamento de capitais, regulado de acordo com o Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 14/14, de 24 de Dezembro. Este valor, que é licenciado, deve exclusivamente ser destinado para o projecto de investimento declarado no acto de registo.
Assim sendo, não pode, por exemplo, determinado investidor declarar e registar que pretende introduzir um valor para a implementação de uma unidade fabril cuja actividade principal consistirá na produção de mobiliários para o lar, escritórios e escolas e após o licenciamento, aplica-lo num projecto que consista, também, numa unidade fabril, porém, para produção de bens alimentares.
Não está em causa, na transgressão em análise, os fundamentos que poderão levar determinado investidor a alterar a finalidade do valor licenciado, mais sim assegurar que haja um cumprimento escrupuloso do conteúdo da declaração inicial e do registo. Podemos até ir mais longe e argumentar que estão subjacentes outros interesses relevantes, entre os quais os que têm a ver com a segurança nacional e internacional, evitando-se que tais recursos se destinem para financiar acções que configurem branqueamento de capitais.
b) A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a sociedade ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal
Esta transgressão, que releva no domínio fiscal, parece-nos assumir no campo do investimento privado uma importância muito maior, em virtude de vigorar nesta sede um regime de benefícios fiscais. Ora, se em relação a determinado investidor lhe é atribuído um benefício e pratica actos que lesam o interesse do Estado, mormente no a que nos referimos, há aqui a necessidade de sanciona-lo.
A Administração Geral Tributária, órgão da administração pública competente nestas matérias, é assim chamada para o efeito e para comunicar à AIPEX quando detecte tais casos. Isto sem prejuízo desta Agência, em sede da sua competência de acompanhar e fiscalizar os projectos, poder solicitar quaisquer documentos de índole fiscal aos investidores.
Convém sublinhar que o facto de se vir a sancionar o investidor por violação da legislação fiscal, criminal e até civil, se for o caso, não anula o poder da AIPEX de sancionar. Consideramos, por isso, que pode haver aqui um concurso de infracções.
c) A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no Projecto de Investimento
Dispõe o art.º 46 da LIP que o investidor privado é obrigado a contratar, para o seu projecto, força de trabalho nacional e proporcionar-lhe formação. Para além disso, é também obrigado a assegurar que em caso de contratar trabalhadores estrangeiros fará a substituição dos mesmos dentro de determinados prazos.
A fim de reforçar que se cumpra esta obrigação, a Lei acomete ao investidor a responsabilidade de em sede da instrução do pedido de registo do seu projecto de investimento junto da AIPEX apresentar um Plano de formação e de substituição da gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional.
Apesar deste “reforço”, um dos grandes desafios que se coloca à fiscalização dos projectos tem, exactamente, a ver com a aferição do nível de cumprimento quer do plano de formação quer do plano de substituição. Isso porque não basta, como infelizmente ainda tem acontece em muitos casos, que os investidores se limitem a declarar que estão a dar formação on job ou que forneçam documentos que aparentemente justifiquem a frequência, por parte dos trabalhadores, de acções formativas.
Sem que defendamos uma política intervencionista do Estado nas empresas, parece-nos que é importante definir-se novos métodos de avaliação sobre o cumprimento de tais obrigações e, obviamente, mensurar-se isto do ponto de vista de impacto social. A simples previsão do incumprimento como transgressão, parece-nos que não resolve, por si só, o problema.
Ainda neste âmbito é importante sublinhar a necessidade de reforçar a articulação entre os órgãos da administração pública que têm o dever de assegurar que haja o cumprimento dos planos, que se respeite o limite fixado para força de trabalho estrangeira nos projectos em relação à nacional (que não pode ser superior a 30%) e toda a legislação aplicável à actividade laboral (com destaque para as que regem a higiene e segurança).
Notas de Rodapé
(1) Pode ser consultado em Angola Forex Specialist AO (Clique aqui)
One thought on “Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Transgressões à Lei do Investimento Privado (I)”