Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Transgressões à Lei do Investimento Privado (II)

Continuação do artigo “Transgressões à Lei do Investimento Privado (I)” publicado na semana passada, aqui no Specialis AO do Angola Forex (Clique aqui para aceder ao mesmo).

d) A falta de execução injustificada do investimento nos prazos registados

Embora na vigência dos regimes anteriores já se verificassem vários casos de incumprimento injustificado no que tange à execução dos projectos, na vigência da Lei n.º 10/18, 26 de Junho esta falta parece-nos especialmente relevante pelo facto de muitos dos projectos aprovados nos últimos anos não poderem não terem sido executados, até o momento, por conta do contexto económico.

A lei não define e nem consagra critérios que nos permitam perceber o que se trata uma falta justificada. Refira-se que até à vigência da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, em que vigorava o regime contratual, como sendo o único do ponto de vista de abordagem processual, previa-se uma cláusula em que eram definidos casos de “força maior” e aos mesmos reportavam-se “as justificações”, sendo que isto não prejudicava que se atendesse a outras situações que não estiverem elencadas.

Não há dúvidas sobre a relevância que o legislador dá em relação à execução do investimento dentro dos prazos. Isto mesmo pode ser aferido a partir do n.º 1 do art.º 44 da Lei em que se determina que “a execução do Projecto de Investimento deve ter início dentro do prazo fixado no Certificado de Registo de Investimento Privado”. O número dois do mesmo artigo prevê que “em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, pode o prazo (…) ser prorrogado.”

À falta de execução, como veremos mais adiante, pode ser aplicada a medida sancionatória mais gravosa.

e) A falta de informação ao órgão com competência para fiscalizar, nos termos a regulamentar

No nosso artigo sobre “Uma análise sobre os regimes de acompanhamento aos projectos de investimento privado desde a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio aos nossos dias” (1) tratamos de abordar a evolução histórica do dever de informar que sempre coube aos investidores.

Tal evolução, como chegamos a aludir, traduz-se no facto de, actualmente, apenas exigir-se que as sociedades-veículos dos Projectos de Investimento apresentem, trimestralmente, um relatório de acompanhamento na fase de implementação cujo modelo é obtido na AIPEX ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito. Entendemos, por isso, que a transgressão em análise reporta-se, primeiramente, nestes casos.

Como na fase de exploração do investimento as sociedades-veículos apenas ficam apenas obrigados a prestar informações que lhes venham a ser solicitadas pela AIPEX só se poderá considerar transgressão se não houver o atendimento desta solicitação no prazo que a referida instituição vier a fixar.

Salvo um melhor entendimento, propugnamos que o incumprimento do prazo de 15 dias a que as sociedades estão obrigadas a comunicar, de acordo com o n.º 1 do art.º 45 da Lei combinado com o art.º 1 do art.º 18 do Regulamento, em caso de vicissitudes societárias também configura falta de informação.

f) A falsificação de mercadorias

Esta infracção, no ordenamento jurídico angolano, é punida também pela Lei n.º 3/92, de 28 de Fevereiro (da Propriedade Industrial) e pela Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro.

A falsificação de mercadorias constitui, assim, para além de transgressão à Lei da Propriedade Industrial, um crime. A própria LIP, no n.º 3 do art.º 48, refere-se sobre a punição prevista na Lei penal (considera-se para este efeito a Lei das Infracções contra a Economia – n.º 6/99) (2) e expressamente refere que a regulação no referido âmbito, não afasta a possibilidade de sancionar-se em relação do investimento privado.

Ora, apesar não ser o objecto do nosso estudo, convém referir que neste sede há, assim, também, um concurso. De acordo com o art.º 73.º/2 da LPI angolana, quem praticar actos – previstos também na citada lei – será punido com multa, se pena mais grave não lhe couber por aplicação das disposições do artigo da LICE, que consagra as penalizações no caso de falsificação de mercadoria, no caso o art.º 22.º.

Este artigo, cuja epígrafe é “Falsificação de Mercadorias”, prevê que comete o referido crime, que é punível com prisão até́ 2 anos e multa, quem produzir, transformar, importar, exportar, tiver em depósito, em exposição para venda ou vender bens falsificados, incompletos da sua composição peso ou medida e originalmente genuínos e de boa qualidade, cuja alteração induza o consumidor em erro acerca da sua verdadeira qualidade, natureza ou composição.

A mesma norma que prevê outras situações estipula ainda que no caso de negligência, em relação à prática de algum dos referidos actos, a pena será́ de prisão até́ 6 meses e multa.

Em face do que expusemos, não restam dúvidas da necessidade de articulação entre as diversas instituições, que intervém nesta matéria, assim como uma actualização dos diplomas legais que se referem sobre a mesma. Assume-se, por isso, como fundamental a aprovação de uma nova Lei da Propriedade Industrial que assegure, de facto, uma maior lealdade da concorrência promovendo assim a adopção de práticas comerciais honestas.

g) A prestação de falsas declarações, sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei

Também à luz da lei penal e da Pauta Aduaneira punem-se as falsas declarações, bem como a sobrefacturação sobre a qual a transgressão refere.

Aqui realça-se, igualmente, a necessidade de haver uma articulação entre as instituições. À AIPEX, em especial, acomete-se a responsabilidade de após o pedido de registo aferir se o que o investidor declara em relação às máquinas e equipamentos, tratando-se de investimento que implique total ou parcialmente esta componente, é razoável face ao projecto que se pretende desenvolver.

No limite e apesar de a lei não prever claramente um momento de avaliação, julgamos que a citada instituição se entender que há fortes indícios de falsas informações ou sobrefacturação dos preços das máquinas e equipamentos, pode indeferir o pedido de registo com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 8 do Regulamento da LIP. Poderá, assim, em nosso entender, considerar-se que há evidências de uma prática ilegal.

h) O exercício da actividade comercial fora do âmbito declarado

Salvo um entendimento melhor, nestes casos cabe quer o exercício da actividade comercial em violação do objecto quer o exercício em violação da localização (propositadamente não nos referimos à zona).

Em relação ao exercício da actividade comercial, já tratamos de expor no nosso artigo “O problema do objecto no âmbito dos projectos implementados ao abrigo da Lei do Investimento Privado” (3) algumas questões relevantes. No citado artigo analisamos a relevância do objecto nesta sede com o fito de aferir se o mesmo constitui ou não um verdadeiro limite aos investidores e até que ponto isto limita a liberdade que caracteriza a actividade comercial.

No capítulo das transgressões, como também acontece com a violação do âmbito numa perspectiva da localização do projecto, a actividade fora do âmbito relaciona-se com a alteração do destino dos recursos provenientes do para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e registados.

A violação do âmbito territorial, que nem sempre significa da zona de desenvolvimento, assume mais relevância neste último caso em virtude das implicações fiscais que pode ter. As zonas relevam para efeitos de atribuição de benefícios fiscais e havendo uma alteração pode significar um benefício maior do que aquele que o investidor merece, embora também se possa conjecturar que venham a existir casos em que os benefícios possam ser menores.

A questão do âmbito é muito importante para assegurar que o acompanhamento e fiscalização aos projectos possam ser levados a cabo de acordo com a Lei.

Conclusões

A partir do quadro de transgressões à LIP, é possível vislumbrar os vários bens e situações que o legislador pretende proteger, neste campo concreto, sem prejuízo de assegurar uma protecção a outros níveis.

O regime sancionatório pela prática das transgressões que estudamos está previsto no art.º 48. Pode, nos termos do citado artigo, ser aplicada aos investidores ou aos projectos: multa (correspondente a 1% ou triplo do valor do investimento, consoante o caso), o cancelamento dos benefícios e outras facilidades concedidas ao abrigo da Lei ou o cancelamento do registo de investimento privado.

O órgão competente para aplicar as sanções, que estudamos, é a AIPEX. Esta instituição tem o dever de, antes de aplicar qualquer sanção, cumprir um rigoroso procedimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro (que aprova as “Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa”), por força do disposto no art.º 4 do Regulamento, ponderando todas as circunstâncias antes de tomar qualquer decisão e notificar o investidor sobre o que vier a decidir no prazo de 30 dias a contar da data de tomada da mesma decisão.

Notas de Rodapé

(1) Veja-se em Angola Forex Specialist AO (Clique aqui)

(2) Publicada em DR de 3 de Setembro de 1999 – 1ª Série. N.º 36 e derrogada pela Lei n.º 13/03, de 10 de Junho

(3)Pode ser consultado em Angola Forex Specialist AO (Clique aqui)

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.