Se for aprovado, pela Assembleia-Nacional, conforme consta no Projecto, o novo regime jurídico dos cidadãos estrangeiros em Angola vai trazer mudanças relevantes em relação ao investimento privado. Desde logo porque se insere num quadro de importantes reformas, que estão em curso, com vista a uma maior abertura no que tange à atracção de investimentos.
Merece, assim, especial destaque a recente publicação, através do Decreto Presidencial n.º 318/18, de 31 de Dezembro, da “Política Migratória de Angola”. Grosso modo, o referido diploma fixa um conjunto de princípios e normas de orientação governativa no domínio migratório.
Sobre o investimento privado, em especial, deve ser realçado o n.º 2 do capítulo 1 que tem como epígrafe “Migração Laboral”.
Vislumbra-se aqui uma manifesta preocupação no sentido se promover, através do instrumento legal em referência, entre outros objectivos, a simplificação na concessão de vistos, a atracção de investimentos, a melhoria do ambiente de trabalho, assim como a entrada, em território angolano de mão-de-obra estrangeira especializada através de incentivos de acesso ao posto de trabalho.
Assim, o novo regime jurídico dos estrangeiros, a ser aprovado em breve e que vai revogar o que vigora actualmente (previsto na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto ) (1), deverá atender às disposições previstas na “Política Migratória de Angola”.
Constituído por 11 capítulos e 137 artigos, o “Projecto sobre o novo regime jurídico dos cidadãos estrangeiros em Angola” que tem sido divulgado pelo Serviço de Migração e Estrangeiros – Angola evidencia uma clara preocupação em proceder-se à adequação do regime migratório à Constituição da República de Angola, mormente, no capítulo dos direitos, deveres e garantias.
De acordo ainda com o referido Projecto deixará de existir o “Visto ordinário” e o “Visto privilegiado”, que no regime actual constituem vistos consulares.
Para os investidores estrangeiros passa a vigorar o “Visto do investidor” que, tal como o “Visto de fronteira”, será territorial, ou seja, será concedido localmente ao contrário do que acontece actualmente com o “Visto Privilegiado” (que é atribuído aos investidores estrangeiros).
Este trata-se de um visto consular, o que quer dizer que em regra deve ser concedido ao investidor privado pelas missões diplomáticas e consulares angolanas, como resulta do art.º 49 da Lei n.º 2/07.
Para além desse aspecto, que é muito importante, convém sublinhar também o facto do Projecto sobre o novo regime não prever tipologias de vistos para os investidores estrangeiros. No regime actual estão previstos quatro tipos de “Vistos privilegiados”, nomeadamente o A, B, C e D (2).
O novo regime poderá, se for aprovado como está no projecto, afastar o critério do valor. Questão interessante será a de saber que critério será adoptado e se esta matéria (que deve ser de Lei) merecerá, somente, acolhimento em sede do Regulamento que, eventualmente, venha a ser aprovado.
Nota, igualmente, a destacar, ainda sobre o “Visto do investidor”, tem a ver com o facto de em relação ao titular do mesmo (que poderá ser o investidor, representante ou Procurador da empresa investidora) lhe poder, se tiver três anos de permanência ininterrupta em Angola, ser concedida autorização de residência mediante declaração prévia da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) a atestar que o projecto se mantém válido.
Parece-nos ser também importante, pela relevância que assumem em sede do investimento privado, tecer alguns comentários em relação ao “Visto de trabalho” e ao “Visto de turismo”.
No que tange ao primeiro (ao visto de trabalho), o Projecto consagra – como vigora também no regime actual – a possibilidade de concessão local (como excepção). Entre os documentos que deverão instruir o pedido de emissão do aludido tipo de visto, poderá deixar de ser exigido o parecer do Ministério do Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. Bastará, por isso, o parecer do órgão de tutela.
Também o Projecto, em relação ao visto de trabalho, não prevê tipologias e refere que a empresa que solicita o pedido de concessão não pode ter dividas fiscais nem dever à segurança social. Ao Ministro do Interior compete autorizar a sua emissão, embora esteja prevista a faculdade de delegação de poderes neste sentido.
Para os trabalhadores estrangeiros que eventualmente venham a experimentar um conflito laboral, que esteja a correr trâmites junto dos tribunais, prevê-se, com o fito de assegurar que os mesmos acompanhem o processo, a possibilidade de se poder emitir um visto de permanência temporária.
Quanto ao “Visto de turismo” passará a ser o ideal para a prospecção de negócios e poderá ter uma validade de 120 dias.
No capítulo das infracções merece destaque a possibilidade de responsabilização civil e criminal das pessoas colectivas, com pena de multa ou dissolução (no caso de empresas) se cometerem crimes migratórios ou com conexões migratórias. O Projecto prevê disposições penais e contravencionais.
Notas de Rodapé
(1) Este diploma é regulamentado pelo Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio.
(2) De acordo com o n.º 1 do art.º 50 da Lei n.º 2/07, “o visto privilegiado pode ser de um dos seguintes tipos: a) «visto privilegiado tipo A» – é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento superior ao equivalente a USD 50 000 000,00 ou com investimento realizado na Zona C de desenvolvimento; b) «visto privilegiado tipo B», – é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a USD 50 000 000,00 e superior a USD 15 000 000,00; c) «visto privilegiado tipo C» – é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a USD 15 000 000,00 e superior a USD 5 000 000,00; d) «visto privilegiado tipo D» – é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a USD 5 000 000,00.”
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