Specialist AO – Dr.ª Paula Rosado Pereira – Cooperação em matérias fiscais entre Angola e Portugal

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Paula Rosado Pereira
Consultora da SRS Advogados

A cooperação em matérias fiscais entre Angola e Portugal tem vindo a estreitar-se, nos últimos meses.

Um dos instrumentos mais expressivos é o Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, recentemente celebrado entre Angola e Portugal. Graças a este Acordo, as autoridades tributárias dos dois países passam a dispor de um instrumento essencial para a colaboração mútua em investigações fiscais e para a troca de informações fiscais.

O Acordo aplica-se a todos os impostos, de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a Segurança Social.

A assistência administrativa prevista no Acordo permite, designadamente, que os dois países realizem controlos fiscais simultâneos, participem em controlos fiscais no estrangeiro, prestem assistência uma à outra na cobrança de créditos tributários (inclusive com recurso a providências cautelares) e também ao nível da notificação de documentos.

Vejamos cada um destes aspetos com um pouco mais de detalhe

O controlo fiscal simultâneo assenta num acordo pelo qual Angola e Portugal controlam simultaneamente, cada um no seu território, a situação tributária de uma ou mais pessoas nas quais estes países tenham um interesse comum ou complementar. Tem-se em vista a troca da informação obtida por esta via, que seja previsivelmente relevante para assegurar o cumprimento da legislação fiscal de cada um dos países.

Relativamente aos controlos fiscais no estrangeiro, cada um dos países pode, a pedido do outro, autorizar a presença no seu território de representantes da autoridade tributária do outro país. Este mecanismo insere-se no âmbito de um controlo fiscal que, tal como na medida anterior, seja previsivelmente relevante para assegurar o cumprimento da legislação fiscal de cada um dos países.

Estes mecanismos previstos no Acordo – o controlo fiscal simultâneo e os controlos fiscais no estrangeiro – poderão vir a ter um impacto significativo no sentido de prevenir ou evitar situações de fraude e evasão fiscal em ambos os países signatários.

O Acordo prevê ainda que cada um dos países, a pedido do outro, adote as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários deste último, como se fossem os seus próprios créditos. Trata-se de um mecanismo importante, que visa impedir a frustração de créditos tributários em virtude da “fuga” de capitais ou de património para o outro país.

Em termos gerais, esta cobrança abrange apenas os créditos tributários que sejam objeto de um título executivo e, salvo acordo em contrário entre as autoridades, não sejam objeto de reclamação ou impugnação. Todavia, a pedido de um dos países, o outro toma as providências cautelares necessárias à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título executivo.

Por fim, ao nível da notificação de documentos, a pedido de um dos países, o outro notifica ao destinatário os documentos, incluindo os relacionados com decisões judiciais, que emanam do primeiro país e respeitam a um imposto abrangido pelo Acordo.

Também não foi esquecida a área da formação, prevendo-se a promoção de estágios e ações de formação ao nível das autoridades tributários de ambos os países, com o intuito de desenvolver as competências técnicas dos seus recursos humanos. Prevê-se, também, a possibilidade de intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências do domínio da administração tributária.

Atenta a proliferação de operações comerciais e financeiras cada vez mais complexas, de estratégias de planeamento fiscal sofisticadas, o desenvolvimento contínuo da competência técnica das autoridades tributárias é uma prioridade. Com efeito, este vai influir na capacidade de tais autoridades para gerirem da melhor forma a aplicação da legislação fiscal, o relacionamento quotidiano com os contribuintes e a arrecadação tributária.

Prevê-se, no Acordo, a sua vigência por um período de oito anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

Estima-se que este novo instrumento de cooperação contribua para um melhor controlo fiscal dos contribuintes de ambos os países, mas não só. Pretende-se que contribua também para sistematizar e aproximar a atuação das autoridades tributárias angolanas e portuguesas – fator importante no quadro de um aprofundamento das relações comerciais entre os dois países e da promoção de investimento.

 

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