Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Os desafios da atracção de investimento privado. Análise à luz dos benefícios e facilidades previstos na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho

A busca de conceitos sobre o que são benefícios e incentivos ao investimento privado tem ocupado vários autores. Não existe, por isso, um conceito uniforme.

Visando à atracção de investimento privado, mormente, o estrangeiro, os Estados procuram adoptar várias medidas. A atracção de capitais privados associada à tecnologia, bem como a perícia administrativa inserem-se no referido propósito.

As medidas, em referência, passam pela revisão de leis com vista à simplificação dos procedimentos para a aprovação de projectos de investimento, adopção de regras que conferem maiores garantias e celeridade no que tange à transferência de lucros e dividendos, celeridade e independência na resolução de litígios, simplificação dos processos migratórios (1) e a concessão de isenções e benefícios fiscais.

Na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado o regime de benefícios e facilidades vem previsto no capítulo V. De acordo de acordo com o art.º 21. /º 1 “Os investidores abrangidos pela presente Lei estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, têm os direitos e os deveres e usufruem dos benefícios e das facilidades nela previstos.”

O citado diploma traz dois regimes de benefícios, nomeadamente, de natureza tributária ou de natureza financeira. No primeiro caso, à luz do art.º 24 do diploma, cabem “(…) as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o deferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o investidor.”

Já os benefícios de natureza financeira consistem no “(…) acesso ao crédito, através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos (…).

No que toca às facilidades, o Estado compromete-se e simplificar os actos de acesso e priorizar aos serviços da administração pública, nomeadamente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito a bens públicos (art.º 26. /º 1). Adicionalmente, “garante aos investidores privados, por meio de serviços concentrados, com procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedades imobiliárias e outros”.

Assim e se considerarmos o disposto no art.º 22, a intervenção do Estado na actividade económica, mormente, em relação ao investimento privado e que, colectivamente, visam o tal interesse público extrafiscal superior, que justifica a concessão dos benefícios e incentivos, pode ser agrupada em três grandes objectivos, nomeadamente:

a. A promoção de investimentos de índole empresarial;

b. Fortalecimento da capacidade de exportação da economia angolana;

c. Ver reflectido os investimentos, pela seu grande volume, na balança de pagamento angolana;

Em relação ao primeiro visa-se estimular a promoção de investimentos que se consubstanciem em unidades produtivos, entendidas como um resultado de vários meios cujo fim seja a produção de bens e serviços, organizados como uma empresa.

Quanto ao segundo objectivo é tido como primordial, sendo que constitui pedra angular na actual política económica e por esta razão tem sido adoptadas um conjunto de medidas legislativas, para incentivar a exportação e consequentemente diminuir as importações.

O terceiro objectivo está intimamente ligado ao anterior e assenta na ideia de que é necessário que os projectos que venham a beneficiar de incentivas possam ter impacto positivo em relação às operações económicas com o exterior, representadas nas várias balanças de pagamento.

Quer o acesso aos benefícios quer às facilidades depende do regime através do qual o projecto de investimento privado deverá ser executado. Da combinação dos art.ºs 35 e 36, que se referem, respectivamente, sobre os regimes de declaração prévia e especial, entende-se que apenas em relação aos que se inserem neste último regime podem ser atribuídos os benefícios e facilidades sobre em referência.

Este entendimento que se funda no facto os projectos do regime especial pressuporem sectores de actividades considerados prioritários para o Estado, é reforçado por várias disposições da lei. Aludimos, precisamente, aos art.º 38 a 40.

Tem sido objecto de discussão se o art.º 24. /º 2 do Regulamento não viola a Lei, uma vez que apenas isenta, por um período de 1 ano, as sociedades-veículos de projectos registados no âmbito do Regime Especial do pagamento qualquer emolumento devido por qualquer serviço solicitado por um ente público não empresarial, quando a Lei no art.º 40. /º 1 refere-se à isenção por um período não superior a cinco (5) anos e estende este benefício ao pagamento de taxas.

Salvo um melhor entendimento, parece-nos que o Regulamento, em relação a esta matéria, viola a Lei.

No que tange às facilidades, o art.º 15 do Regulamento prevê que a AIPEX disponibilizar um conjunto de serviços de apoio com vista a facilitar à execução dos projectos de investimento.

Em face do que expusemos, podemos concluir que não restam dúvidas que a actual lei garante, em comparação com os regimes anteriores, a criação de condições para uma maior abertura ao investimento privado. Entretanto, os principais desafios prendem-se com a aplicação prática do diploma, o que passa por uma maior e melhor articulação institucional, realização de acções de promoção de investimento, criação de reais condições para a implementação dos projectos nas várias regiões do país e, de um modo geral, a melhoria do ambiente de negócios.

Notas de Rodapé (NR)

(1) A respeito da reforma em curso neste sentido, veja-se MOSES CAIAIA, “Notas sobre o regime migratório a ser aplicado ao Investimento Privado de acordo com o “Projecto sobre o novo regime jurídico dos cidadãos estrangeiros em Angola””, Luanda, 2019, disponível em Angola Forex Specialist AO

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