Nos termos da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado (adiante designado, por abreviação, “LPI”), o Investimento Privado pode ser feito de três formas:
(i) através de recursos financeiros;
(ii) equipamentos ou máquinas; e
(iii) Incorporação de tecnologia ou conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária.
Ora, se em relação as duas primeiras formas não são se colocam dúvidas sobre o quadro regulatório para que os mesmos seja, nos termos da Lei, considerados investimento, já não se pode dizer o mesmo em relação à terceira forma.
No Direito angolano, a Constituição da República de Angola constitui a primeira e a principal fonte do Direito da Propriedade Industrial, sendo que eflui da lei mãe (1) o direito à livre expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou livre (art.º 41./º 1).
O art.º 42 ./º 4 consagra que a lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país”.
É neste quadro que o Estado se compromete a proteger a propriedade intelectual. Tal protecção, no âmbito do investimento privado, encontra respaldo no art.º 16./º1 da LIP.
A protecção sobre a qual nos referimos, em relação à propriedade industrial (que a par dos Direitos de Autor e Conexos, num sentido lato, fazem parte dos Direitos de Propriedade Intelectual) , faz-se, sobretudo, nos termos da Lei n.º 3/92, de 28 de Fevereiro (adiante denominado abreviadamente LPI). É uma lei, totalmente, ultrapassada.
O art.º 1./º1 do refere que através do mesmo se visa a proteção da propriedade industrial em lactu sensu, que abarca a indústria, comércio propriamente dito, as indústrias agrícolas e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.
Quanto ao objecto da proteção da propriedade industrial o n.º 2 do mesmo artigo que são as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais, as marcas de fabrico, de comércio e de serviços, as recompensas o nome e a insígnia do estabelecimento e as indicações de proveniência, bem como a repressão da concorrência desleal. Esta norma permite-nos concluir que a protecção pode dar-se através da atribuição de direitos privativos e a proibição de determinados comportamentos concorrenciais.
A questão que se coloca em sede do investimento privado, particularmente, no quadro da reforma actual é: como proceder à avaliação pecuniária da tecnologia ou do conhecimento? A resposta a questão colocada não é fácil, primeiro, porque não a LPI não prevê normas específicas e, segundo, porque o Instituto Angolano de Propriedade Industrial (abreviadamente designado por “IAPI”), órgão que administra ou gere os direitos da propriedade industrial não dispõe, apesar de ser visível o esforço, de condições técnicas, humanas e matérias para proceder a tal certificação.
Disso resulta que, por exemplo, se determinada empresa pretender investir em Angola através do desenvolvimento de um processo de fabricação de medicamentos de luta contra a malária enfrentará problemas no que tange ao patenteamento se consistir numa invenção que reúna todos os requisitos para o efeito. Isto, obviamente, desincentiva o investimento por meio da tecnologia.
Propugnamos, por isso, que, deve existir uma maior enfoque na atracção de tecnologia ou o know how. A diversificação económica que se quer, implica um enorme investimento no sector produtivo e consequentemente em novas tecnologias.
Em face do exposto, não nos parece difícil concluir que:
1. É urgente a aprovação de uma nova Lei da Propriedade Industrial alinhando-o com o trabalho em curso em relação à reformação da política, quadro legal e procedimental do investimento privado;
2. A aprovação de mecanismos de estímulos, para os benefícios e facilidades que já existem, com vista à atracção de investimento que se revista em tecnologia ou know how;
3. A criação, igualmente urgente, de adequadas condições técnicas e materiais para assegurar a célere certificação da tecnologia ou do conhecimento.
Notas de Rodapé (NR)
(1) Expressão que também é adoptada nos meios jurídicos para demonstrar ou destacar a superioridade de uma Constituição em relação às leis que se encontram numa posição infra.
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