Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Os aspectos laborais relevantes na perspectiva da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado

Um dos aspectos mais relevantes do Investimento Privado prende-se com a força de trabalho. A criação de postos de trabalho é um dos fins que o Estado persegue através da política de investimento privado.

No presente artigo não trataremos de abordar, por não ser a nossa área de estudo, aspectos atinentes ao contrato de trabalho, especialmente, aplicável aos profissionais estrangeiros não residentes nem iremos tratar sobre questões que se referem sobre o regime migratório aplicável aos administradores e gerentes das sociedades-veículos dos projectos de investimento privado. Limitar-nos-emos, assim, a abordar aspectos básicos e gerais intrínsecos à força de trabalho tendo em conta o disposto na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado (a seguir designado, abreviadamente, por “LIP”).

Feitos os esclarecimentos que se impõem, importa frisar que do art.º 46./º 1 da LIP resulta que, na contratação da força de trabalho, o investidor privado é obrigado a empregar trabalhadores angolanos, dar formação profissional adequada e condições salariais e sociais adequadas, evitando qualquer tipo de discriminação.

Através do n.º 2, do mesmo artigo, é admissível que o investidor possa contratar trabalhadores estrangeiros qualificados. A aludida admissão deve atender os limites e condições impostos pelo Decreto Presidencial n. º 43/17, de 6 de Março (1) (2), diploma que regula o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente.

Dispõe o art.º 5 do citado diploma que as empresas que se regem ao abrigo do mesmo só devem contratar até 30% da força de trabalho estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser destinado à força de trabalho nacional. Temos, assim, previstos os limites no que tange à contratação da força de trabalho.
As condições ou requisitos em relação aos profissionais estrangeiros não residentes estão previstas no art.º 4.

De acordo com a al. a) do art.º 3 do citado diploma define-se o referido trabalhador como “o cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação técnica ou científica em que o país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tem determinado”.

Apesar dos exigentes requisitos para contratação dos trabalhadores estrangeiros, previstos no art.º 4 do diploma em referência, a prática demonstra que muitos profissionais estrangeiros, inseridos em vários projectos de investimento privado, não têm dado provas, de reunirem o requisito referente à qualificação técnica ou científica que justifica a contratação.

Para além desta exigências, a LIP determina que sendo contratada mão-de-obra estrangeira o investidor deve comprometer-se em apresentar, cumprir e fazer cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo dos lugares por trabalhadores angolanos.

A apresentação do plano deve ser feita em sede da instrução da proposta de investimento, conforme resulta do n.º 3 e da al. g) do art.º 6./º1 do Regulamento (aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro). De acordo com o Formulário de Pedido de Registo de Projectos de Investimento, que constitui anexo 1 do diploma em referência, o plano deve reflectir um horizonte de até cinco anos.

O cumprimento do plano, que reafirmamos deve ser rigoroso, implica que o investidor em sede das visitas de acompanhamento e fiscalização por parte dos técnicos da AIPEX ou fora deste quadro, mas, por solicitação da citada instituição, prove, documentalmente, as acções formativas que tem desenvolvido e como se tem processado a progressão. Na eventualidade daquela agência concluir que o plano não está a ser cumprido, pode iniciar um procedimento administrativo a fim de aplicar multa por transgressão à LIP nos termos da al. c) do art.º 47.

No que toca ao fazer cumprir, parece-nos relevante destacar a necessidade de o investidor ter que assegurar que todos os trabalhadores estrangeiros não residentes, efectivamente, sintam-se comprometidos e transmitam aos técnicos nacionais os conhecimentos que possuem.

Notas de Rodapé (NR)

(1) Publicado no Diário da República, I Série – N.º 36

(2) Os artigos 2, 7 e 10 do citado diploma foram alterados pelo Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, publicado no Diário da República. I Série – N.º 65

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.