Apesar da Constituição da República de Angola consagrar a liberdade da iniciativa privada, o investimento privado em alguns sectores de actividades é limitado e em outros é mesmo alvo de proibição. A regulação, por meio de legislação especial, de determinadas actividades sempre foi uma preocupação do legislador, sendo os mais conhecidos os das petrolíferas, dos minerais e o das instituições financeiras.
Em alguns casos, como veremos adiante, as limitações e ou proibições apenas se aplicam às empresas ou cidadãos estrangeiros.
A Lei n.º 5/2, 16 de Abril – de Delimitação dos Sectores da Actividade Económica, que, como refere o art.º 3, assegura “(…) a coexistência dos diferentes sectores da actividade económica e das diferentes formas de propriedade e gestão (…)”, fixa três tipos de reserva de Estado.
A primeira é a reserva absoluta e consiste, em regra, no conjunto de áreas em que as actividades só podem ser desenvolvidas pelo Estado através de entidades em que o mesmo detenha cem por cento do capital social. Cabem neste tipo de reserva as actividades previstas no n.º 2 do art.º 11 da Lei, nomeadamente, a produção, distribuição e comercialização de material de guerra; o exercício das funções reservas reservadas ao Banco Nacional de Angola no âmbito da sua actividade bancária; a propriedade das infra-estruturas portuárias e aeroportuária assim como a propriedade das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações.
O segundo tipo trata-se da reserva de controlo. Enquadram-se nesta as actividades que só podem ser desenvolvidas por empresas públicas ou por sociedades de capitais em que o Estado detenha posição privilegiada ou dominante. São assim consideradas, de acordo com o n.º 2 do art.º 12, os serviços básicos postais e as infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações.
A terceira reserva que a Lei prevê é a relativa. Refere-se às actividades económicas que podem ser exercidas por empresas ou entidades que não sejam do sector público. São as seguintes actividades: saneamento básico; a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público; a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas; a exploração de serviços portuários e aeroportuários; os transportes ferroviários; o transporte aéreo regular de passageiros domésticos; serviços complementares postais e de telecomunicações; e infra-estruturas, que não sejam parte da rede básica assim como os respectivos serviços de telecomunicações.
O exercício da actividade petrolífera (1), assim como das actividades geológicas e mineiras (2) só pode também ser levado a cabo por meio de contratos de concessão.
Outras actividades, também, são objecto de limitações e restrições. A seguir apresentamos uma lista, que não é esgotante, de diplomas sectoriais de tais actividades. Citem-se a título de meros exemplos:
- A exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros não pode ser feito, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (designado por abreviação “INAVIC”), às empresas de direito angolano que tenham um cidadão ou empresa estrangeira com capital superior igual ou superior a 50%. É o que resulta a contrário sensu do n.º 3 do art.º 11 do Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
- A pesca artesanal só pode ser desenvolvida por cidadãos nacionais, nos termos do n.º 3 do art.º 31 da Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro, pois só aos mesmos podem ser concedidos direitos de pesca artesanal.
- É vedada, de acordo com o n.º 2 do art.º 15 da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio (Das Actividades Comerciais) a possibilidade de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras desenvolverem a actividade comercial interno através de estabelecimentos de pequena superfície.
- A actividade das instituições financeiras (3) é, igualmente, condicionada.
Embora as actividades supra referidas sejam objecto de certos condicionalismos, é preciso sublinhar que em relação a algumas aplica-se como regime regra o previsto na LIP e noutras aplicam-se, em regra, leis especiais. No caso das actividades que se enquadram neste último grupo, o regime previsto na LIP aparece, em muitos aspectos, como subsidiário.
No entanto, o legislador, mesmo no caso dos projectos que se referem a sectores que são regulados por leis especiais, sujeita-os a registo junto da Agência de Investimento Privado e Exportações de Angola (abreviadamente designada “AIPEX”). É o que resulta do n.º 2 do art.º 2 do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro (que aprova o Regulamento da LIP).
Note-se que o aludido registo deve ser gratuito e consiste na outorga aos investidores dos projectos em referência do Certificado de Registo de Investimento Privado ( também conhecido por “CRIP”) (4)–(5).
Uma discussão que tem sido levantada no âmbito do tema em análise, prende-se com a questão de saber se se deve continuar a limitar ou proibir o investimento privado num conjunto tão grande de actividades numa economia como a nossa, que se quer de mercado, e face às necessidades que o país enfrenta em relação ao seu desenvolvimento económico e social. Sem querermos prever o futuro, parece-nos que o caminho é o da total liberalização do investimento privado em algumas áreas que até o momento são objecto de condicionalismos ou proibições.
Assim, não nos parece, por exemplo, continuar a justificar-se a limitação já referida supra, em relação aos cidadãos ou empresas estrangeiras, no que tange ao exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros.
Notas de Rodapé (NR)
(1) É regulada pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro – Das Actividades Petrolíferas (LAP), publicada no Diário da República, I Série, – N.º 91. Por meio do DP n.º 15/19, de 9 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série – n.º 4, foi aprovado um novo Estatuto para a SONANGOL – E.P. Como consta no preâmbulo do aludido diploma, o mesmo surge no contexto de reestruturação do sector petrolífero e da criação da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustível (ANPG) cujo Estatuto Orgânico foi aprovado pelo DP n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série – n.º 15. Esta Agência, de acordo com a reestruturação, que se enquadra numa reforma profunda do modelo de organização do sector petrolífero, tem, de entre outras competências, a de concessionar direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. Como já referimos, antes esta competência era reservada à empresa SONANGOL – E.P.
(2) As referidas actividades têm o seu regime jurídico previsto na Lei n.º 31/2011, de 23 de Setembro, publicada no DR, I Série – n.º 184, que aprova o Código Mineiro. Durante vários anos, o exercício de qualquer actividade que se enquadra no objecto que referimos só podia ser levado a cabo em associação com o Estado. No caso, através da Empresa Nacional de Prospecção, Exploração, Lapidação e Comercialização de Diamantes de Angola (conhecida abreviadamente por “ENDIAMA – E.P”). A referida empresa tinha que ter uma posição dominante. Essa posição, implicava que lhe competia ditar as regras dos contratos que viessem a ser celebrados.
Entretanto, através do DP n.º 12/18, de 15 de Janeiro , foi aprovado um novo Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Naturais e Petróleos. O mesmo prevê a existência da Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM), instituição a quem passará a competir – em substituição da ENDIAMA E.P – assegurar as concessões no domínio dos recursos minerais.
(3) A actividade das instituições financeiras em Angola é regulada pela Lei n.º 12/15, de 17 de Junho publicado no DR, I Série – n.º 89. De acordo com o n.º 1 do art.º 18 do aludido diploma, a constituição de instituições financeiras bancárias depende de autorização a conceder pelo BNA. No que toca à constituição de filiais de instituições financeiras bancárias, que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro, ou estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, de instituições financeiras bancárias, o n.º 3 do mesmo artigo prevê que a autorização é concedida pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer favorável do BNA.
(4) Em relação aos projectos que são regulados por Lei especial não é, assim, conferida à AIPEX qualquer faculdade de proceder o indeferimento, pois a sua aprovação compete a outros entes da administração pública. Apesar disso, tem se discutido se a citada instituição tem o dever de efectuar o acompanhamento e fiscalização aqueles projectos. Na nossa perspectiva e considerando que legislação própria se lhes aplica, qualquer intervenção neste sentido deverá ser levada a cabo com os entes que têm que aprovar os projectos.
(5) O CRIP, de acordo com o n.º 1 do art.º 10 do Regulamento, o “(…) documento idóneo para efeitos de prática de actos perante os órgãos públicos, comprovativo da concessão de incentivos e beneficios fiscais e registo de investimento privado e é o documento comprovativo do estatuto de investidor privado”.