Na primeira parte do presente artigo tratamos de apresentar, sem esgotarmos, a legislação angolana aplicável ao comércio electrónico.
Deixamos para a segunda parte, do mesmo artigo, uma abordagem sobre dois dos principais problemas que o tema convoca, nomeadamente, (i) o valor da assinatura digital e (ii) o da falta de certificação da mesma. É sobre cada um deles que iremos tratar a seguir.
- O problema do valor da assinatura digital
Tal problema resulta do facto de o n.º 1 do art.º 28 da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho – Das comunicações electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, diploma que já mereceu a nossa atenção, reconhecer, a validade das assinaturas electrónicas tal como definidas, na lei, e nos casos constantes da lei aplicável. Mais do que isto, o legislador, expressamente, acolhe, como também já tivemos a oportunidade de considerar, em relação às referidas assinaturas a sua equiparação às assinaturas autógrafas, com vista à facilitar a promoção dos negócios por via electrónica.
Não vigora, no ordenamento jurídico angolano, qualquer diploma, apesar da norma referir que o “reconhecimento” em causa é nos “termos e condições” a definir pelo Titular do Poder Executivo, a regular tal equiparação. Salvo um melhor entendimento, parece-nos grave na medida em que um contrato comercial celebrado pela via electrónica pressupõe entre outros requisitos a assinatura pelos contraentes. Tal assinatura assume especial relevância se considerarmos o valor probatório do contrato.
Se nos atermos só às tecnologias de informação, podemos identificar vários processos ou meios técnicos de autenticação ou, num sentido amplo, assinatura. Assim, podemos ter um código secreto, uma assinatura digitalizada, uma chave biométrica, assinatura digital ou criptográfica (que pode ser com criptografia simétrica com chave única ou criptografia assimétrica com chave pública)[1].
Em face do exposto e considerando a tendência, entre nós, cada vez mais crescente em relação à celebração do contratos comerciais com recurso às novas tecnologias, é mister que se regule a equiparação das assinaturas electrónicas às autógrafas, isto sem que sendo antes importante definir o que é uma assinatura electrónica.
- O problema da certificação da assinatura digital
Associado ao primeiro problema sobre o qual nos cingimos, temos a questão da certificação da assinatura. Do que conhecemos, não há nenhuma entidade certificadora.
Ocertificado digital, como existe em outras realidades onde a contratação electrónica é muito mais desenvolvida em relação à nossa, afigura-se como fundamental para que qualquer pessoa interessada possa confirmar que a pessoa que apõe uma assinatura digital pode faze-lo nos termos da Lei, conferindo assim ao contrato valor probatório.
A questão da certificação é de suma importância, aliás, basta vermos que, por exemplo, no caso do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) cuja entrada em vigor está prevista para o próximo dia 1 de Julho, o Decreto Presidencial n.º 298/19, de 3 de Dezembro (diploma que aprova o regime jurídico das facturas e documentos equivalentes), que é criticável por não prever entre os requisitos (constantes no art.º 11) de tais facturas ou documentos qualquer assinatura, é obrigatório que a emissão dos mesmos seja feito através de programas informáticos certificados pela Administração Geral Tributária (AGT). As regras para a impressão tipográfica de facturas e documentos equivalentes foram aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 73/19, de 6 de Março, do Ministro das Finanças.
Entretanto, é importante não desconsiderar o facto de em sede do comércio electrónico vigorar a autonomia privada. Defendemos, por isso, que qualquer regulação da matéria não pode obstar que as partes do contrato possam utilizar outros meios que permitam atestar a autoria e integridade de uma declaração negocial de uma em relação à outra.
Ao nosso ver, algumas obrigações deverão ser, especialmente, impostas à entidade certificadora. Referimo-nos, concretamente, à obrigação de atender a cuidados redobrados na verificação da identidade da pessoa que pretende obter o certificado e de tornar público, através de um sítio na internet, a lista de assinaturas certificadas.
À liça de conclusão, é defensável a criação de um sistema de certificação electrónica que, como resulta da Lei que rege as comunicações electrónicas, promova negócios pela referida via, porém, sem que seja posta a segurança jurídica que deve caracterizar as relações jurídico-mercantis. O Direito angolano deve, por isso, acompanhar a tendência em curso, em especial no campo do comércio electrónico, e incentivar ainda mais o recurso às tecnologias informáticas.
[1]Para maiores desenvolvimentos, veja-se CORREIA, Miguel Pupo, Direito Comercial – Direito da Empresa, Ediforum, Lisboa, 14.ª, 2018, pp. 606-608