A partir de terça-feira, 1 de Outubro, mais de mil contribuintes, inseridos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes (RFGC), passam a lhes ser cobrado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que tributa uma taxa de 14 por cento ao preço final dos produtos e serviços.
Ao todo, são 421 empresas registadas na RFGC e mais 700 empresas que optaram por abraçar esta fase de livre adesão. De igual modo, foram já licenciadas 15 gráficas para a produção de facturas equivalentes.
Sabe-se que a entrada em vigor do IVA deve proporcionar às empresas nacionais alguns benefícios, entre os quais a isenção na exportação de bens e serviços previstos na legislação e maior competitividade na produção nacional, por via da tributação das importações.
O IVA não altera a concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros, porque todos esses produtos estarão sujeitos à mesma taxa fiscal. Por exemplo, o pacote de leite produzido em Angola terá a mesma incidência de IVA que o pacote de leite produzido por um país estrangeiro.
Em entrevista à Angop, a economista Juliana Evangelista referiu que existem cerca de 160 países que já aderiram ao sistema tributário do IVA. No continente africano, cerca de 46 países também já tributam o IVA, mas Angola fazia parte da lista de 8 países que ainda não implementou, ao lado de Guiné-Bissau, Benin e Burkina Faso.
Segundo diz, as empresas que aderirem ao IVA terão como vantagens o impedimento da dupla tributação (será aplicada a taxa de 14% ao valor acrescentado em cada fase do processo, incidindo sobre as mercadorias, serviços e importações) e a organização dos sistemas contabilísticos (as empresas terão de ter contabilidade organizada). Por outro lado, os contribuintes terão de entregar todos os meses a declaração periódica do IVA e, na maior parte dos casos, efectuar o pagamento do imposto ao Estado.
Em linhas gerais, o IVA vai reduzir a carga fiscal, porque, com a supressão do Imposto de Consumo, existem produtos que tinham taxas superiores a 14% e, com a entrada do IVA, sofrem uma redução.
Neutralidade fiscal
O princípio da neutralidade fiscal tem por objectivo assegurar que determinados contribuintes, exercendo uma actividade económica sujeita ao imposto, sejam objectos da mesma tributação, independentemente da sede em que esse rendimento for obtido. Nesta senda, a assumpção do princípio da neutralidade fiscal vem, sobretudo, garantir maior transparência e igualdade em sede de tributação do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Outubro de 2019.
No passado dia 15 de Julho do corrente ano foi aprovado em Assembleia Nacional a Proposta de Lei para a revisão da Lei 7/19 de 24 Abril, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor acrescentado, entretanto, uma das alterações mais sonantes que constará no referido diploma a ser publicado em decreto, são as isenções aos serviços de saúde e educação. Tal decisão gerou, no seio da população, uma certa euforia, porquanto é entendimento da maioria que os referidos serviços não podem abranger ao IVA.
Imposto elimina “efeito cascata”
A aprovação do Código do IVA é realizada no âmbito da reforma tributária em curso no país e possui como objectivo, de acordo com os próprios considerandos da lei de aprovação, a adopção de um imposto sem efeito cascata (aquele que cobra um memo produto em várias fases da sua cadeia produtiva), adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada.
O Código do IVA entrará em vigor nas seguintes datas, em que as suas disposições aplicar-se-ão com carácter obrigatório:
- Para as importações de bens em 1 de Outubro de 2019
- Para os sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes em 1 de Outubro de 2019;
- Aos demais contribuintes em 1 de Janeiro de 2021.
No entanto, estes contribuintes poderão optar pela adesão ao regime geral.
Incidência objectiva
As operações sujeitas ao IVA são as seguintes:
- As transmissões de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade;
As importações de bens
Em geral, considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados como bens corpóreos.
Entre outros, consideram-se, ainda, como transmissão de bens (i) a entrega de bens em execução de um contrato de locação com cláusula de transmissão de propriedade; (ii) a entrega de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; (iii) as transferências de bens entre comitente e comissário; (iv) a afectação de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
Em geral, considera-se prestação de serviços qualquer operação efectuada, a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro.
O Código do IVA prevê apenas dois tipos de isenções, simples e completa. As actividades relacionadas aos serviços de saúde e educação enquadrada nas isenções simples.
Publicação da autoria de Fonte Externa:
AngoNotícias/Economia&Finanças
27/09/2019