O Ministério das Finanças tomou conhecimento da proliferação nas redes sociais de uma lista intitulada “Tabela de Preços Oficiais Actualizada (16 de Outubro) de Produtos da Cesta Básica com IVA incorporado”, com a estampa da insígnia da República e a inscrição “Ministério das Finanças”, no seu cabeçalho, passando a falsa informação de que a mesma foi produzida e publicada por aquele ministério, bem como outras informações, cálculos e aproximações relativas aos preços de referência oficialmente e informamos a opinião pública nacional e operadores económicos que tais informações não têm qualquer respaldo legal e não devem ser tidas como regra ou procedimento a seguir, como orientação daquele Ministério, em matéria de regulação de preços.
O Ministério das Finanças faz saber que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, procedeu a publicação oficial das tabelas dos preços de referência dos produtos em regime de preços vigiados, para as categorias do produtor ou importador, grossista e retalhista, nas edições do Jornal de Angola dos dias 14, 15 e 16 de Outubro do corrente ano.
Nos termos da legislação aplicável – os artigos 9.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 206/19, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 113/16, de 30 de Maio – os preços de referência dos produtos em regime de preços vigiados, são determinados pelo Ministro das Finanças em coordenação com os relevantes órgãos de tutela sectorial e com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço.
A legislação dispõe que o regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens ou serviços. Para tal, a Autoridade de Preços publica trimestralmente os preços de referência para a integralidade das mercadorias em regime de preços vigiados, conforme o n.º4 do Art. 5.º do Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro.
Os Preços de Referência servem como instrumento de monitorização do processo de formação de preços e como parâmetro de referência para a fiscalização de possíveis abusos na formação de preços pelos agentes comerciais, conforme prescrito no Art. 10º do Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro.
Quaisquer desvios significativos dos preços praticados no mercado em relação aos preços de referência devem ser devidamente justificados pelos agentes comercias, podendo, conforme o caso, despoletar uma investigação aprofundada para o apuramento das razões que estão na base das referidas diferenças, desde que não constituam mera especulação, sendo este tipo de infracção punível nos termos do artigo 16 do Decreto Executivo n.º 77/16, que estabelece as Regras para a Fixação e Alteração dos Preços dos distintos regimes de preços.
Neste sentido, o Ministério das Finanças reitera a todos os operadores o respeito das disposições legais estabelecidas no âmbito do regime de preços vigiados, nomeadamente os preços de referência e a estrutura de custos aprovadas, devendo encaminhar as suas reclamações, duvidas ou pedidos de esclarecimentos àquele departamento ministerial, que está a todo tempo disponível para o efeito.
Publicação da autoria de Fonte Externa:
MINFIN
21/10/2019