Comunicado BNA: Adequação da Regulamentação sobre Política Cambial

O processo de consolidação da política cambial, levado a cabo pelo Banco Nacional de Angola (BNA), desde o mês de Janeiro de 2018, tem resultado na implementação de medidas conducentes à normalização do funcionamento do mercado cambial.
Neste sentido, o BNA publicou 4 (quatro) normativos:
Aviso n.º 08/2019, de 6 de Novembro – Regras Operacionais para as Casas de Câmbio
         O BNA definiu novos termos e condições para o funcionamento das Casas de Câmbio, destacando-se o seguinte:

a) nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a praticar pelas casas de câmbio, é livremente negociada;

b) as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional (MN). Os mesmos serão definidos em normativo específico;

c) as casas de câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo Instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.

Aviso n.º 9/19, de 6 de Novembro – Regras Operacionais do Serviço de Remessa de Valores
O BNA consagrou novos termos e condições para o funcionamento das Sociedades Prestadoras de Serviço de Remessas de Valores, com destaque para o seguinte:

a) nas operações de remessas ordenadas e recebidas, a taxa de câmbio, a praticar pelos prestadores de serviço de pagamento, é livremente negociada;

b) as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional (MN), nos termos a definir em normativo específico;

c) as remessas provenientes do estrangeiro para beneficiários em território nacional, devem ser pagas aos mesmos, em moeda nacional, à taxa de câmbio livremente negociada;

d) os prestadores de serviços de pagamento devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo Instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.
Instrutivo n.º 19/2019, de 6 de Novembro – Procedimentos de Organização e Funcionamento dos Leilões de Compra e Venda de Moeda Estrangeira

Este Instrutivo resulta da necessidade de se proceder à adequação do funcionamento dos leilões de compra e de venda de moeda estrangeira ao processo de formação da taxa de câmbio, tornando-o mais eficaz. Nesta conformidade, o BNA actualizou os procedimentos de organização dos mesmos, estabelecendo o seguinte regime:

a) os bancos comerciais devem submeter ao Banco Nacional de Angola, diariamente, um Mapa de Necessidades de divisas que reflecte a procura por parte dos seus clientes;

b) as propostas para a compra de divisas, feitas pelos bancos comerciais durante o leilão de divisas, deve ter o valor mínimo de 1.000.000,00 USD (um milhão de Dólares dos Estados Unidos da América).

Aviso n.º 10/2019, de 6 de Novembro – Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares

Este instrumento regulamentar resulta da necessidade de conformação do processo de flexibilização dos procedimentos para a compra de divisas por parte de pessoas singulares, no qual se destacam as seguintes alterações:

a) O limite anual para as operações privadas para todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a 120.000,00 USD (cento e vinte mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.

b) Estão isentas do limite definido na alínea anterior, as seguintes operações:

i. pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento quando os pagamentos são efectuados directamente aos prestadores desses serviços;

ii. transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência no país.

c) Fica dispensada a apresentação de documentação de suporte para a realização de operações cambiais privadas, designadamente as respeitantes a gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar.

Os referidos normativos podem ser consultados aqui.  

Publicação da autoria de Fonte Externa:
BNA
12/11/2019

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