Através do presente artigo pretendemos reflectir em torno de um caso, de entre os vários que já se verificaram, sobre uma discussão que tem sido suscitada a respeito da exigência de Visto, atribuída à Conservatória do Registo Comercial (a seguir designada somente “CRC”), o registo de representantes legais das sociedades comerciais e sucursais.
A nossa abordagem, que com certeza não esgota a atenção que o assunto merece, visa reflectir em torno dos problemas, de ordem pratica, que tal exigência convoca, bem como as implicações ou contornos para a actividade comercial no actual contexto.
O caso é o seguinte:
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