Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Nótulas sobre o novo regime legal e cambial aplicável à importação de capital e à transferência de lucros e dividendos no âmbito de investimentos externos

Assegurar a efectivação do direito de transferência de lucro e dividendos aos investidores estrangeiros é, com certeza, no actual contexto, um dos grandes desafios em relação à atracção de investimento.

A recente formalização do processo de abertura da conta de capital e financeira vem colocar termo a obrigatoriedade de licenciamento para a importação de capital por investidores estrangeiros com o intuito de o aplicarem em empresas ou projectos do sector privado, assim como a exportação dos rendimentos associados a essas operações.

Na verdade a medida foi aprovada através do Aviso do BNA (a seguir designado somente por “BNA”) n.º 15/2019, de 30 de Dezembro e revoga o regime até aqui aplicável e que vinha previsto nos Avisos n.º 1/de 3 de Fevereiro e14 e 15, ambos de 24 de Setembro de 2014. De acordo com o citado diploma, publicado no Diário da República n. 165, I – Série, com a aprovação do mesmo visa-se responder à “(…) adequação dos procedimentos para as operações de investimento externo a realizar por não residentes cambiais no país (…)”.

Um aspecto que salta logo à vista, neste novo regime, prende-se com o objecto. De acordo com o art.º 1, os procedimentos sobre o qual o diploma trata estão relacionados com (i) investimento directo externo (de acordo com a definição dada pela al. b) do art.º 3), (ii) o investimento externo em valores mobiliários e (iii) qualquer desinvestimento dos activos referidos nas duas operações referidas assim como os rendimentos que resultem dos investimentos feitos através das mesmas operações.

Apesar das críticas que se possam tecer, parece-nos não restarem dúvidas que o objecto que alude o diploma está devidamente alinhado com o Programa de Privatizações para o período 2019-2020 (também conhecido por “PROPRIV”), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto. Julgamos, assim, que se pretende uma maior liberalização no quadro das privatizações e promoção do mercado de capitais, incluindo bolsa de acções.

No que tange ao âmbito, o art.º 2, que se refere a respeito, estabelece que o Aviso aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que sejam não residentes cambiais e titulares de direitos e obrigações, às instituições financeiras bancarias que intervierem nas operações e outras entidades sobre as quais o mesmo diploma alude.

Acerca das definições que o diploma apresenta, no art.º 3 e desenvolvidas nos art.º 7 e 8, parece-nos importante realçar a conformação existente em relação às operações de investimento externo previstas na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado.

Com efeito, as dúvidas que já se colocavam em relação as referidas operações em sede da LIP, são agora, também, colocadas no âmbito do Aviso em estudo. É, por exemplo, o caso da incorporação de tecnologias e conhecimento, prevista na al. d) do art.º 7, pois na prática não há um órgão que faz a avaliação pecuniária destes tipos de investimento, diferente do que sucede com os investimentos que consistam em bens de equipamento ou transferência de fundos do exterior.

Neste sentido, salvo um melhor entendimento, parece-nos que não deveria ter havido apenas uma limitação em considerar o preceito como está na LIP, mas, torna-lo mais claro (embora entendamos que não cabe ao BNA), porquanto a avalição em causa é condição necessária para se considerar ou não investimento directo externo.

O art.º 8 traz a definição das formas de realização de investimento externo que em investimentos mobiliários. De acordo com o n.º 1 do citado artigo, para além da transferência de fundos próprios do exterior, a outra forma para a realização de tais investimentos consiste na aplicação de disponibilidade de moeda nacional ou estrangeira, em contas bancárias abertas em Instituições Financeiras Bancárias (adiante designadas por abreviação “IFB’s”) domiciliadas no País e tituladas por entidades não residentes cambiais.

É no n.º 1 do art.º 4 onde encontramos prevista a delegação de competências às IFB’s, pelo BNA, para que as mesmas exerçam o comércio de câmbios realizem as operações em referência sem qualquer licenciamento prévio. Já no n.º 2, do mesmo artigo, vem consagrada a isenção de licenciamento para a exportação dos rendimentos associados aos investimentos externos não cotados em bolsa ou aos valores mobiliários, verificados alguns procedimentos.

Apesar da liberalização que temos vindo a assinalar, com a aprovação do diploma, há um conjunto acções que não estão isentas do tal licenciamento. São, conforme estatui o n.º 3 do art.º 4, a compra de títulos da dívida publica, a exportação de capitais que exige a compra de moeda estrangeira quando se trate de investimento externo que resulta de transmissão de investimento não cotado em bolsa, da dissolução de entidade participada e de qualquer outra acção corporativa que resulte na redução do capital de uma entidade não cotada em bolsa.

A movimentação de fundos pelas entidades abrangidas pelo Aviso, deve ser feita mediante contas cujos titulares sejam as mesmas, sendo que se impõe às IFB’s a aplicação rigorosa dos procedimentos de abertura de conta. Estas regras vêem previstas no art. 6.

Para se aferir da legitimidade das transferências para o exterior de suprimentos, há uma exigência que nos parece bem vincada. Prende-se com a necessidade de se submeter às IFB’s, para além dos documentos que são referidos no parágrafo seguinte, cópia do contrato celebrado, e impõe-se a verificação sobre a conformidade das transferências à luz do mesmo documento.

No caso de transferências de rendimentos, com ligeiras alterações e considerando as situações concretas, continua a ser exigível a apresentação dos documentos que já eram solicitados na vigência do regime que o Aviso veio revogar. São, para os casos de investimentos directos externos não cotados em bolsa, a cópia do Certificado do Registo de Investimento Privado (CRIP), as demonstrações financeiras auditadas por um auditor externo e cópia da deliberação de acionistas/sócios sobre a distribuição de lucros ou dividendos.

De um modo geral, parece-nos que a opção em relação à liberalização da conta financeira e de capital é positiva, porém, certamente vai convocar alguns desafios, mormente, em virtude do actual contexto económico.

Embora a abertura, numa primeira fase, seja apenas parcial, parece-nos evidente que pode haver uma forte pressão sobre as divisas, caso os investidores pretendam transferir num só momento lucros ou dividendos que correspondam a valores muito altos. Isto, certamente, poderá desestabilizar o sistema financeiro. Propugnamos, por isso, que deve haver por parte do BNA, enquanto regulador do sistema financeiro, um meticuloso acompanhamento da actividade a ser desenvolvida pelas IFB’s na operacionalização da medida.

Outro desafio que a mesma medida poderá colocar, prende-se, efectivamente, com a preparação das IFB’s, na medida em sede destas matérias, apesar dos vários normativos existentes, tais instituições muitas vezes não estão humana, material e procedimentalmente, preparadas para corresponder às expectativas que se criam. Deve-se evitar que a medida tenha efeitos perversos em relação às razões que justificam a sua adopção no actual contexto económico.

One thought on “Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Nótulas sobre o novo regime legal e cambial aplicável à importação de capital e à transferência de lucros e dividendos no âmbito de investimentos externos”

  1. Comentário bem conseguido Dr. Moses Caiaia,
    Gostaria de realçar que o Banco Central na qualidade de órgão regulador das Instituições Financeiras, ao publicar no dia 03 de Janeiro do presente ano, o Aviso N.º15/2019 sobre “Investimento Externo Realizado por Não Residentes Cambiais e Operações de Capitais e de Rendimentos Associados”, que vêm revogar os seguintes diplomas:

    • AVISO N.º13/2014, de 18 de Dezembro, sobre Operações de Invisíveis Corrente (Transferência para o Exterior do País de Lucros ou Dividendos dos Investidores Privados Externos);
    • AVISO N.º14/2014, de 18 de Dezembro, sobre Operações de Capitais (Importação de Capitais Associados ao Investimento Externo);
    • INSTRUTIVO N.º01/2003, de 07 de Fevereiro, sobre Operações de Capitais.
    Com isto, o BNA deixa sob responsabilidade dos Compliance Officers das IFB´s, de fazer um acompanhamento escrupuloso sobre a origem e destinos dos findos a transaccionar ou seja havendo está liberalização, o risco de branqueamento de capitais é maior, logo as Instituições Financeiras deverão efectuar Due Diligence das referidas operações no início da relação de negócio com as entidades sujeitas de modos a que as referidas operações sirvam única e exclusivamente para os fins a que os mesmos se propuseram.
    Na verdade há uma urgente necessidade do BNA capacitar os seus quadros para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no presente aviso por tratar-se de matéria muito sensível.

    Atenciosamente,
    José dos Santos

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