Aviso 12/2019 – Regras e procedimentos para realização de operações cambiais por pessoas singulares
O Banco Nacional de Angola tomou conhecimento que alguns bancos comerciais estão a estabelecer limites para as operações cambiais de invisíveis correntes solicitadas por clientes particulares (viagens, ajuda familiar ou outras transferências unilaterais de carácter privado), de acordo com a finalidade da operação. Por contrariar a regulamentação vigente e afectar negativamente a confiança no sistema financeiro, o Banco Nacional de Angola vem esclarecer o seguinte:
1. Quando as operações envolvem a compra de moeda estrangeira, de acordo com o Aviso n.º 12/2019, de 2 de Dezembro, o valor que pode ser vendido a cada cliente está sempre dependente da sua capacidade financeira, independentemente da finalidade da operação, e sujeito ao limite anual equivalente a USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) por cliente, excepto quando se trata de pagamentos directos aos prestadores de serviços de educação ou saúde, os quais estão sujeitos somente à capacidade financeira do cliente.
2. Ao determinarem o valor de moeda a vender a cada um dos seus clientes, assim como o valor de moeda a disponibilizar quando se tratar de recursos próprios depositados em conta denominada em moeda estrangeira, os bancos comerciais devem ter em conta o limite referido no número anterior da presente carta, bem como o resultado dos procedimentos definidos no n.º 2, do artigo 6.º do Aviso n.º 12/2019, independentemente da finalidade, nomeadamente:
– A capacidade financeira dos ordenadores, considerando os rendimentos comprovadamente auferidos e as suas responsabilidades e assegurando a legitimidade da posse dos recursos em moeda nacional ou estrangeira;
– A compatibilidade da capacidade financeira do ordenador com o valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador.
3. Nos casos de venda de moeda estrangeira para viagens, o Banco Nacional de Angola recomenda a atribuição de cartões de pagamento de marca internacional, reduzindo-se, assim, o risco associado ao transporte de valores. Caso se opte pelo levantamento de numerário, os bancos comerciais devem assegurar o seu reporte à Unidade de Informação Financeira (UIF), quando este excede o valor definido na legislação e regulamentação aplicáveis.
4. Assim, a capacidade financeira do cliente/ordenador e o montante global anual de USD 120.000 são os únicos “limites” que podem ser aplicados pelos bancos comerciais na venda de moeda estrangeira aos seus clientes para cobertura de operações cambiais de invisíveis correntes de natureza privada. Não é permitido o estabelecimento de quaisquer outros limites que sejam de acordo com a finalidade ou periodicidade da operação.
5. De recordar que, no caso de o banco comercial não ter condições para realizar a venda de moeda estrangeira no valor e prazos solicitados pelo seu cliente, deve recusar a sua execução e informar o cliente por escrito, nos termos do Instrutivo n.º 1/2020, de 10 de Janeiro.
Quaisquer esclarecimentos adicionais que os bancos comerciais entendam necessários devem ser solicitados ao Departamento de Controlo Cambial (DCC) do Banco Nacional de Angola.
Luanda, 22 de Janeiro de 2020.