Nota prévia: Sempre que a indicação legal não revele a fonte, trata-se de um artigo do Código Mineiro (a seguir designado somente por “CM”).
Através do presente artigo, pretendemos reflectir em torno da aplicação subsidiária da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado (adiante designada por abreviação “LIP) à actividade mineira como resultado do previsto no n.º 3 do art. 108 da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro – que aprova o CM. A referida norma, e as que lhe seguem, consagram o regime jurídico de investimento privado no sector em análise.
De forma complementar, o n.º 3 do art.º 2 da LIP exclui do seu âmbito de aplicação àqueles sectores de actividade, como é o caso da actividade mineira, cujo regime de investimento é regulado por lei especial. Não obstante, o Regulamento do citado diploma legal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro determina, no n.º 2 do art.º 2, que os projectos aprovados por tais leis, especiais, devem ser registados de forma gratuita pela Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (legalmente designada “AIPEX”, por abreviação), outorgando o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) para efeitos de controlo estatístico e de atribuição do estatuto de investidor privado.