Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O (eventual) impacto do COVID-19 em relação ao cumprimento dos prazos para a execução dos projectos de investimento privado

Nota prévia: Sempre que a indicação legal não revele a fonte, trata-se de um artigo da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho (adiante designada abreviadamente “LIP”).

A economia mundial já se ressente do COVID-19, um surto que começou na China, mas, foi que declarado já pela Organização Mundial da Saúde como uma pandemia.

Em Angola, de acordo com informação oficial, não há registo de qualquer caso até ao momento, mas, o impacto da doença a nível mundial tem já afectado, negativamente, a nossa economia. As empresas são, assim, obrigadas a refazer as suas estratégias e planos de investimento com vista a mitigar o impacto, quase certo, do problema.

É possível imaginar um conjunto de consequências. A título de exemplo, podemos adiantar despedimentos de trabalhadores e incumprimento de obrigações junto de fornecedores e clientes.

Uma das questões que nos tem sido colocada prende-se com a questão de saber que solução o Direito angolano pode dar as situações de incumprimento dos projectos de investimento privado (no caso, que tenham sido aprovados nos termos da LIP) que foram registados junto do Estado angolano, em curso ou em vias de iniciarem a sua execução, mas que poderão ser alvo de atraso por força do COVID-19.

Para melhor situar o problema, convém fazer um enquadramento do tema sobre o incumprimento em sede dos projectos de investimento privado à luz do regime em vigor.

Ora, de acordo com o art.º 19, impõe-se aos investidores privados um dever geral de respeito à Constituição, à própria LIP, para além da demais legislação aplicável na República de Angola.

Para além deste deve geral, o investidor é obrigado a cumprir, também, deveres específicos. Estes, que estão previstos no art.º 18, obrigam o investidor privado.  

  1. Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
  2. Pagar os impostos, taxas e todas as demais contribuições legalmente devidas;
  3. Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
  4. Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas por lei;
  5. Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor;
  6. Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança no trabalho contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação laboral;
  7. Contratar e manter actualizados os Seguros Contra Acidentes e Doenças Profissionais dos trabalhadores;
  8. Contratar e manter actualizados os Seguros de Responsabilidades de Civil por Danos a Terceiros ou ao Meio Ambiente.

No caso de violação de tais deveres, que já mereceram, exaustivamente, os nossos comentários no nosso livro Investimento Privado no Direito Angolano[1], o investidor privado incorre nas transgressões previstas e puníveis na LIP.   

Por questões de tempo, iremos cingir-nos apenas em relação ao primeiro dever, na medida em que o seu incumprimento, como decorre da al. d) do art.º 47, é passível de revogação do Certificado de Registo de Investimento Privado (conhecido abreviadamente por “CRIP”), título constitutivo do projecto que é emitido pela Agência de Investimento Privado e Promoção de Exportações “AIPEX”.

Ora, após a emissão do CRIP, resulta para o investidor privado um conjunto de direitos e obrigações. Entre estas últimas, está o de observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos.

Este prazo vem previsto no Cronograma de implementação dos projectos que o investidor privado é obrigado a apresentar, com outros documentos, conforme fixa o art.º 6 do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro (que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado), na altura de submissão do seu pedido de registo do projecto junto da AIPEX.

Convém sublinhar que, apesar de estar em vigor, desde 1 de Janeiro do ano em curso um novo regime legal e cambial aplicável à importação de capital no âmbito de investimentos externos[2], a importação de capital por investidores estrangeiros com o intuito de o aplicarem em empresas ou projectos do sector privado continua a ser uma obrigação. A reforma, que é marcada pelo Aviso do BNA n. º 15/2019, de 30 de Dezembro, liberaliza a conta financeira e de capital e visa tornar mais célere o licenciamento para a importação de capital por investidores estrangeiros, assim como a exportação dos rendimentos associados a essas operações.

Num contexto tão adverso, por conta do COVID-19, em que se colocam restrições à mobilidade e ao capital, há pânico nos mercados financeiros, empresas experimentam enormes prejuízos, não é difícil pensar que alguns investidores privados estrangeiros e nacionais possam vir a enfrentar dificuldades para a importação de capitais ou de equipamentos necessários para a implementação dos projectos.

Como proceder se disto resultar o incumprimento do cronograma de implementação do projecto de investimento privado?

De modo geral, o Direito não é indiferente às situações que podem levar a alterações dos compromissos que são assumidos contratualmente. É, por isso, comum as partes estabelecerem nos contratos, mormente comerciais, uma cláusula que se intitula “força maior”. Nesta, normalmente, são previstas um conjunto de situações que podem levar à suspensão do contrato. Podem incluir, por exemplo, situações de guerra e calamidades naturais.

No que concerne à LIP, a resposta para uma eventual solicitação de alteração dos prazos previstos no cronograma tem a sua base prevista no n.º 2 do art.º 44. Dispõe a citada norma que nos casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, pode o prazo referido no CRIP pode ser prorrogado.

Apesar de não se poder extrair, da norma, que soluções cabem nos “casos devidamente fundamentados”, salvo melhor entendimento, o investidor privado num caso concreto poderá invocar como argumento, por exemplo, o encerramento do espaço aéreo do seu país por longo período – que será também o da origem do investimento – como medida de prevenção assumida pelo seu Estado para evitar a propagação do COVID-19, como razão para o atraso na importação de capitais ou equipamentos.

O pedido deve ser dirigido, por escrito, à AIPEX, enquanto ente que procede o registo e acompanhamento dos projectos, nos termos da Lei.

Ao proceder, nestes termos, pensamos nós, o investidor não incorrerá na transgressão prevista na al. d) do art.º 47 que consiste na “falta de execução injustificada do investimento nos prazos registados”. Tal transgressão tem como sanção o cancelamento do registo de investimento privado, para além do pagamento de uma multa no valor igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento. É o que resulta do disposto na al. c) do n. 1 do art.º 48 combinado com o 2 do mesmo artigo.

Notas de Rodapé:

[1] Sobre os comentários aos “deveres específicos”, previstos no art.º 18 da LIP, Cfr. MOSES CAIAIA, “Investimento Privado no Direito Angolano – Introdução e Comentários à Lei n.º 10/18, de 26 de Junho”, Ponto de Vista, Luanda, 2019, pp. 56-58

[2] Para melhores desenvolvimentos, veja-se MOSES CAIAIA, Nótulas sobre o novo regime legal e cambial aplicável à importação de capital e à transferência de lucros e dividendos no âmbito de investimentos externos”, Luanda, 2020, disponível em Specialist AO

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