Nota prévia: Sempre que a indicação legal não revele a fonte, trata-se de um artigo da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho (adiante designada abreviadamente “LIP”).
Por hipótese, pensemos no seguinte:
A sociedade-estrangeira A decidiu executar um projecto de investimento privado em Angola. Para o efeito registou uma sucursal. Volvidos alguns meses a mesma sociedade pretende transformar a sucursal em sociedade (no caso “B”) e, se não sendo possível, quer cancelar o referido registo e dar continuidade à sua actividade, em Angola, através da sociedade B, a ser constituída para o efeito. Pretende ainda, neste sentido, que a sociedade B, com o cancelamento, possa assumir os seus activos e passivos, incluindo os direitos patrimoniais concedidos àquela e os privilégios que lhe foram atribuídas – enquanto investidora privada.
A partir desta curta hipótese, aparentemente simples, podem ser identificados vários problemas de ordem prática face ao regime legal do investimento privado. Centrar-nos-emos, primeiro, em responder se possível a transferência de uma sucursal para uma sociedade e, em segundo lugar, à sociedade B podem ser transferidos os direitos patrimoniais concedidos àquela e os privilégios conferidos à sociedade A por força do seu estatuto de investidora privada.