Liquidação de Cartas de Crédito
Considerando que:
O Aviso 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito, no nº 1 do artigo 8º refere que “As instituições ficam expressamente impedidas de realizar operações de crédito, por desembolso, em moeda estrangeira, em quaisquer prazos e para quaisquer finalidades de crédito.”
O Aviso 5/2018, de 17 de Julho sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadoria, no nº 5 do artigo 8º refere que: “Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro.”
O Instrutivo 4/2019 de 26 de Abril sobre a concessão de crédito, na alínea a) do parágrafo 1.5 refere que “Não é permitida a concessão de crédito com capital indexado a uma moeda estrangeira.”
O Banco Nacional de Angola vem esclarecer o seguinte:
O Aviso 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito, no nº 1 do artigo 8º refere que “As instituições ficam expressamente impedidas de realizar operações de crédito, por desembolso, em moeda estrangeira, em quaisquer prazos e para quaisquer finalidades de crédito.”
O Aviso 5/2018, de 17 de Julho sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadoria, no nº 5 do artigo 8º refere que: “Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro.”
O Instrutivo 4/2019 de 26 de Abril sobre a concessão de crédito, na alínea a) do parágrafo 1.5 refere que “Não é permitida a concessão de crédito com capital indexado a uma moeda estrangeira.”
O Banco Nacional de Angola vem esclarecer o seguinte:
- Qualquer liquidação de uma carta de crédito a favor do exportador obriga ao débito da conta em moeda nacional do importador nessa mesma data, à taxa de câmbio de venda da moeda estrangeira em vigor na instituição financeira bancária nessa data. Ou seja, a instituição financeira bancária é obrigada a vender a moeda estrangeira ao importador na data da liquidação da responsabilidade sobre o estrangeiro. Esta regra aplica-se independentemente de a instituição financeira bancária ter utilizado a sua posição cambial para a liquidação da referida responsabilidade ou ter comprado moeda estrangeira especificamente para o efeito.
- No caso de o importador não ter um saldo em conta suficiente para cobrir a liquidação referida no ponto anterior, a instituição financeira bancária deve conceder um crédito em moeda nacional, no valor do déficit verificado na conta do cliente em moeda nacional, não podendo este valor ser indexado a qualquer moeda estrangeira.
- De modo a cumprir com as disposições cambiais vigentes, todas as situações actualmente registadas nos livros das instituições financeiras bancárias que contrariam o acima exposto devem ser imediatamente regularizadas, de forma a que o valor do crédito concedido ao importador seja o contravalor em moeda nacional na data da liquidação em moeda estrangeira ao abrigo da carta de crédito deduzido do saldo na sua conta na mesma data, disponível para o referido pagamento.
- O Banco Nacional de Angola reitera que o incumprimento da regulamentação em vigor sujeita as instituições financeiras bancárias às penalizações e sanções dispostas na Lei Cambial e na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Os importadores que se sintam lesados, podem apresentar as suas reclamações junto do Departamento de Conduta Financeira do Banco Nacional (reclamações@bna.ao).