ASSUNTO: SISTEMA FINANCEIRO
– Licenciamento de Produtos e Serviços Financeiros
Considerando que:
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Os Avisos n.os 02/2014, 13/2016 e 14/2016, regulam os deveres de informação impostos as Instituições financeiras, no que toca a disponibilização de produtos e serviços financeiros inclusive os créditos;
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Os Bancos devem remeter ao BNA, as fichas técnicas informativas, minutas de contratos, entre outros documentos;
Havendo, igualmente, a necessidade de se conferir maior dinâmica à criação e disponibilização dos serviços e produtos financeiros aos clientes, bem como atribuir maior responsabilização na elaboração dos modelos de contratos e fichas técnicas informativas dos produtos e serviços financeiros;
O Banco Nacional de Angola esclarece o seguinte:
1. Os modelos de contratos, fichas técnicas informativas de produtos e serviços financeiros, não carecem de licenciamento;
2. Na elaboração, criação de produtos e serviços financeiros, as Instituições Financeiras devem garantir que cumprem com o estipulado nos normativos acima referenciados, bem como em quaisquer outros aplicáveis;
3. As Instituições Financeiras devem remeter ao BNA, os modelos de contratos e fichas técnicas informativas de produtos e serviços financeiros, o BNA apenas se pronunciará nos casos em que identifique violação às normas e práticas do sector;
4. As Instituições Financeiras serão responsabilizadas pelos incumprimentos e incongruências detectadas nos contratos e fichas técnicas, sejam elas decorrentes da análise por iniciativa do BNA, ou de reclamações de clientes.
5. A presente Carta Circular destina-se às Instituições Financeiras bancárias em actividade.
Luanda, 23 de Abril de 2020.
DEPARTAMENTO DE CONDUTA FINANCEIRA