ASSUNTO: Nota Explicativa sobre a Posição Cambial
Considerando que o Banco Nacional de Angola tem vindo a verificar que várias instituições financeiras bancárias não têm cumprido com os limites da posição cambial vigentes e havendo necessidade de esclarecer o conceito, método de cálculo e consequências do incumprimento dos limites da posição cambial, estabelecidos através do Aviso N.o 14/2019, e da Directiva N.o 07/DSB/DRO/DMA/2018, de 2 de Janeiro 2019, o Banco Nacional de Angola esclarece o seguinte:
1. Conceito de Posição Cambial
A posição cambial é baseada no conceito de liquidez em moeda estrangeira visando assegurar que as instituições financeiras bancárias:
a) Mantenham liquidez suficiente para atender os vencimentos de compromissos em moeda estrangeira e os pedidos de levantamentos/transferências dos seus clientes com depósitos em moeda estrangeira e, por isso, a posição cambial curta é limitada a 2,5 % dos fundos próprios regulamentares (FPR);
b) Não acumulem liquidez em moeda estrangeira nos seus balanços, devendo manter em depósitos noutras instituições financeiras bancárias no exterior, não estando disponível para atender as necessidades da economia e, por isso, a posição cambial longa é limitada a 2,5 % dos FPR; e
c) Possam providenciar liquidez ao mercado cambial interbancário, contribuindo assim para a criação de um mercado eficiente.
2. Cálculo da Posição Cambial
2.1. O cálculo da posição cambial é feito diariamente, no fecho do dia, e as instituições financeiras bancárias devem cumprir os limites estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola sempre que o cálculo é feito.
2.2. A posição cambial reflecte a diferença entre o passivo em moeda estrangeira e o activo líquido em moeda estrangeira, não incluindo, por isso, rubricas extrapatrimoniais.
2.3. É importante salientar que:
a) Apenas as imparidades e outras provisões constituídas em moeda estrangeira devem ser deduzidas do activo em moeda estrangeira; e
b) As operações dos clientes reportadas nos mapas de necessidade e as cartas de crédito emitidas não devem ser consideradas no cálculo da posição cambial.
3. Gestão da Posição Cambial
3.1. A regulamentação estabelece que sempre que for apurada uma posição cambial longa, as instituições financeiras bancárias devem imediatamente vender o excesso no mercado cambial interbancário através da plataforma FXGO ou, não sendo possível a venda nesse mercado, devem vender directamente ao Banco Nacional de Angola, devendo essa venda ser executada antes do reporte do Mapa da Posição Cambial, para garantir a sua inclusão no cálculo e cumprimento do limite diário de posição cambial aquando do seu reporte.
3.2. Esta disposição implica que a moeda estrangeira não vendida até ao momento do cálculo da posição cambial tem que obrigatoriamente ser vendida conforme referido no parágrafo anterior, ficando por isso, proibida, a venda a clientes, mesmo que estes estejam em lista de espera para operações cambiais.
3.3. Assim, as instituições financeiras bancárias que fechem o dia com uma posição cambial longa, acima do limite estabelecido, independentemente do valor das operações cambiais dos seus clientes por executar, devem, imediatamente, colocar esse valor à venda na plataforma FXGO.
3.4. As instituições financeiras bancárias com posições cambiais curtas que não cumpram o limite estabelecido, devem, imediatamente após o cálculo da posição cambial, procurar comprar moeda estrangeira no mercado cambial interbancário através da plataforma FXGO, de forma a repor a sua posição cambial dentro dos limites regulamentares.
3.5. Caso persista o excesso de posição cambial curta, para além da medida anterior, as instituições financeiras bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, um plano de recuperação da posição cambial.
3.6. As instituições financeiras bancárias devem assegurar uma gestão rigorosa da sua posição cambial, de forma a cumprir os limites estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola e, para o efeito, devem implementar procedimentos que (entre outros):
a) Permitam processar as operações dos seus clientes dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação; e
b) Assegurem a aceitação de operações cambiais que exigem pagamentos futuros, como por exemplo cartas de crédito, dentro da capacidade proporcionada pela sua posição cambial.
4. Consequências do Incumprimento dos Limites de Posição Cambial
4.1. As consequências do incumprimento dos limites de posição cambial são:
a) Registo de uma posição cambial curta inferior ao limite: impedimento de realizar operações de venda de moeda estrangeira aos seus clientes até à restituição da posição cambial dentro do referido limite;
b) Registo de uma posição cambial longa superior ao limite: impedimento de comprar moeda estrangeira na plataforma FXGO e nos leilões até à restituição da posição cambial dentro do referido limite. Qualquer outro valor comprado aos seus clientes deve, imediatamente, ser vendido para operações de clientes, no mercado interbancário ou ao Banco Nacional de Angola de forma a não registar um aumento na posição cambial longa no final do dia; e
c) Registando posição cambial curta ou longa fora dos limites diários estabelecidos, as instituições financeiras bancárias são passíveis de sanções por cada dia em que se verifique o incumprimento, nos termos da Lei n.o 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
5. A presente Carta Circular destina-se às seguintes instituições financeiras bancárias: Banco Bic, Banco Caixa Geral Angola, Banco de Fomento Angola, Banco Millennium Atlântico, Banco Angolano de Investimentos, Banco de Comércio e Indústria, Banco de Poupança e Crédito, Banco Comercial Angolano, Banco Económico, Banco de Negócios Internacional, Banco de Investimento Rural, Banco Keve, Banco Sol, Banco Bai Micro-finanças, Banco VTB África, Banco Yetu, Finibanco Angola, Banco Valor, Banco Comercial do Huambo, Banco Kwanza Investimento, Banco de Desenvolvimento de Angola, Standard Bank Angola, Banco Prestígio, Standard Chartered Bank de Angola, Banco de Crédito do Sul e Banco da China Limitada – Sucursal em Luanda.
6. A presente Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, 09 de Junho de 2020.
DEPARTAMENTO DE MERCADOS DE ACTIVOS