BNA emite Carta Circular n.º 002/DCC/2020

Carta Circular n.º 002/DCC/2020 de 18 de Agosto de 2020

Assunto: Procedimentos para validação e execução de contratos de invisíveis correntes

Considerando:

– a revogação do Decreto Presidencial n.º 273/2011, de 27 de Outubro, que resultou na eliminação da necessidade de avaliação dos contratos pela Comissão de Avaliação constituída junto do Ministério da Economia;
 
– a publicação do Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas que determina a isenção de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola das operações dos contratos de prestação de serviço;
 
– que a contratação de serviços no exterior do país pode representar um risco elevado de fraude cambial e facilitar a movimentação ilícita de fundos para o exterior do país;
 

 
– que o Banco Nacional de Angola tem vindo a detectar um número elevado de contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial;
 
– a necessidade de se assegurar a legitimidade das transferências de moeda estrangeira para o exterior e assegurar a utilização adequada dos recursos escassos de moeda estrangeira do país;
 
– o dever das instituições financeiras bancárias de validação das operações cambiais de pagamento de contratos de prestação de serviços nos termos do Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro;
 
Torna-se necessário reforçar a necessidade de as instituições financeiras bancárias procederem a uma avaliação rigorosa das operações cambiais de invisíveis correntes dos seus clientes, pessoas colectivas, considerando a sua responsabilidade nesta matéria.
 
Neste contexto, o Banco Nacional de Angola vem, por intermédio da presente Carta Circular, emitir orientações sobre os aspectos que as instituições financeiras bancárias (adiante designadas por bancos) devem observar na validação dos pagamentos ao abrigo de contratos de prestação de serviço, ou de facturas, conforme o caso, a entidades não residentes.
 
Esta carta circular centra-se nas operações de invisíveis correntes que abrangem os contratos de prestação de serviços técnicos e especializados realizados por entidades não residentes e exclui as operações cambiais ligadas aos contratos de aluguer de meios de transporte, de resseguros e outros similares. 
Processo de avaliação e validação da operação cambial ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de uma factura, conforme aplicável, considerando o valor da prestação de serviço, nos termos do Aviso n.º 2/2020. 
 
No cumprimento do seu dever de validação das operações conforme disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas, os bancos devem considerar, para além do disposto no referido Aviso, o que a seguir é exposto:
 
1. Conhecimento do Cliente
 
a) A realização de uma avaliação efectiva da legitimidade das operações cambiais solicitadas pelos seus clientes pressupõe um conhecimento adequado dos mesmos pelos bancos, incluindo:
 
  • A actividade que a empresa desenvolve no mercado nacional e a complexidade do seu negócio;
  • A dimensão do negócio, reflectido nas demonstrações financeiras;
  • O histórico das operações cambiais realizadas nos últimos anos e a evolução das mesmas;
  • As principais contrapartes das operações cambiais e a natureza dessas contrapartes;
  • Os tipos de serviços contratados no exterior, nomeadamente o objecto dos contratos.
b) O conhecimento do cliente, e em particular das empresas que contratam serviços no exterior do país, deve ser suportado pela seguinte documentação:
 
  • Demonstrações financeiras fiáveis, produzidas através de um sistema de contabilidade organizada.
  • Confirmação que não existem impostos em dívida. 
 
2. Os serviços contratados
 
a) A contratação de serviços está limitada à contratação de serviços específicos, nomeadamente serviços de assistência técnica ou serviços especializados, que não estejam disponíveis em Angola;
 
b) Consideram-se:
 
  • Serviços de assistência técnica – os serviços que sirvam para manter, reparar ou montar equipamento especializado, serviços relacionados com sistemas de informação (hardware e software), serviços de telecomunicações e serviços equiparados.
  • Serviços especializados – os serviços profissionais prestados por pessoal qualificado na área jurídica, medicina, engenharia, arquitectura, contabilidade, formação/ensino e equiparados.
 
c) Não se recomenda a contratação de um ou vários trabalhadores estrangeiros através de um contrato de prestação de serviços celebrado com cada um deles, quando estes tiverem um vínculo laboral com uma empresa com a qual a entidade residente cambial celebrou um contrato de prestação de serviços.  
 
3. As empresas contratantes
 
a) As empresas contratantes devem ter natureza, dimensão, complexidade e actividade que justifique a contratação de assistência técnica ou serviços especializados no estrangeiro;
 
b) A contratação de serviços no exterior deve ser coerente com a evolução do seu negócio e resultados dos exercícios financeiros;
 
c) Não é recomendada a contratação de serviços no exterior por empresas no sector do comércio de produtos alimentares ou de outros produtos que não requeiram assistência técnica ou serviços profissionais especializados, devendo as excepções serem rigorosamente avaliadas pelos bancos para aferir a sua legitimidade.
 
4. A entidade contratada
 
a) A entidade contratada, quando pessoa colectiva, deve ser uma empresa com capacidades técnicas comprovadas no sector e especialidade em causa e com estrutura de pessoal adequada para prestar os serviços contratados;
 
b) Não se recomenda a contratação de serviços a empresas desconhecidas, de fachada ou sem histórico;
 
c) Os contratos de assistência técnica ou especializada celebrados com pessoas singulares devem ser suportados pelo currículo das pessoas contratadas que comprove a sua competência para a prestação do serviço.
 
 
5. Contratos entre entidades do mesmo grupo
 
Quando a entidade contratada é uma empresa do grupo da entidade contratante, esta última deve poder provar que os preços praticados no contrato são preços de mercado, da seguinte forma: 
 
a) As empresas classificadas como Grandes Contribuintes deverão fazê-lo através da apresentação do relatório de preços de transferência a ser entregue à Autoridade Geral Tributária;
 
b) As empresas não abrangidas pelo regime de Grandes Contribuintes deverão fazê-lo através da apresentação de, por exemplo, orçamentos obtidos de outras empresas reconhecidas na mesma jurisdição da empresa contratada e que prestam os mesmos serviços. 
 
6. O Contrato
 
6.1 Objecto e informação sobre a prestação dos serviços
 
a) O contrato não pode conter objectos vagos, imprecisos ou indeterminados, tal como “aconselhamento”, “consultoria”, “gestão”, “marketing” ou “procurement”, entre outros.
 
b) O contrato deve incluir:
 
Uma definição detalhada do seu objecto, ou seja, uma descrição pormenorizada dos serviços a serem prestados e o objectivo dos serviços;
 
O programa de trabalho ou os critérios que accionam a prestação dos serviços, como por exemplo, avaria ou manutenção periódica, conforme aplicável;
 
Os técnicos que irão prestar os serviços:
 
a. A identificação do número de pessoas e perfil profissional;
 
b. O tempo de trabalho de cada técnico, conforme a natureza dos serviços a serem prestados;
 
c. O local onde a prestação de serviços terá lugar.
 
6.2 Prazo
 
O prazo do contrato deve ser coerente com a sua finalidade:
 
a) Quando os serviços são prestados ao abrigo de um projecto, o prazo do contrato não pode exceder o prazo previsto para a execução do projecto, não podendo ser superior a 24 meses, devendo ser devidamente justificado se existir necessidade de exceder esse prazo inicial ou da sua renovação, que é permitida por uma única vez;
 
b) Quando se trata de serviços de manutenção e reparação, o prazo do contrato não deve exceder a vida útil dos equipamentos;
 
c) Outros contratos, como regra, não devem exceder o prazo de 24 meses, sendo a sua renovação permitida uma única vez, a não ser que exista uma razão excepcional que justifique um prazo mais alargado ou outras renovações;
 
d) É proibido ter uma cláusula de renovação automática nos contratos;
 
e) Os contratos devem incluir a possibilidade de rescisão com um determinado período de pré-aviso, a não ser que existam razões justificáveis para que assim não seja.
 
6.3 Valor
 
O valor do contrato deve ser coerente com o seu objecto e com a prestação dos serviços:
 
a) Nos casos em que o contrato é accionado por um evento, como por exemplo uma avaria, o preço deve ser descriminado por deslocação ou por dia e deve conter um valor máximo;
 
b) O valor do contrato deve ser coerente com a dimensão da actividade do contratante.
 
c) Os preços cobrados pelos serviços devem ser preços de mercado, pelo que a entidade contratante deve poder comprovar esta condição ao banco.
 
7. Número de contratos por empresa contratante
 
A existência de vários contratos de prestação de serviços com uma mesma entidade contratante deverá merecer uma análise específica sobre a necessidade de tal situação. 
 
8. Avaliação dos contratos actualmente em vigor
 
Os bancos devem proceder a uma avaliação de todos os contratos activos dos seus clientes e ao abrigo dos quais estão a ser feitos pagamentos, de forma a se certificarem de que esses contratos são legítimos e cumprem as orientações acima referidas, devendo:
 
a) Informar as empresas contratantes sobre os contratos que não cumprem com o acima disposto e que estas devem regularizar a situação no prazo de 90 dias;
 
b) Cessar pagamentos ao abrigo de contratos que sejam duvidosos e proceder conforme o disposto no número 10 da presente Carta Circular. 
 
Os bancos devem terminar esta avaliação num prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Carta Circular.
 
9. Diligências e Conclusões
 
Os bancos devem:
 
Obter todas as informações necessárias, incluindo as acima referidas, para se assegurarem da licitude das operações;
 
Recusar a realização de operações sempre que os procedimentos de validação necessários não possam ser adequadamente cumpridos;
 
Registar os resultados das validações e das decisões tomadas e arquivá-las no dossier do respectivo cliente.
 
10. Reporte
 
Nos casos em que existem indícios de fraude cambial, os bancos devem abordar o cliente e solicitar os devidos esclarecimentos.
 
Caso os esclarecimentos não sejam convincentes, e após análise da situação pelo administrador(es) do pelouro, os bancos devem:
 
a) Reportar a fraude cambial detectada à Unidade de Informação Financeira;
b) Impedir o cliente de realizar quaisquer operações cambiais e reportar a situação ao Banco Nacional de Angola.

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