Dando sequência às nossas abordagens sobre as alterações recentes e mais significativas em relação ao quadro legal do investimento privado, propomo-nos hoje em tratar sobre a possibilidade, agora existente, de determinado investidor estrangeiro puder repatriar lucros e dividendos ainda que o Projecto de Investimento Privado relacionado não esteja completamente executado.
Tal possibilidade vem prevista no art.º 19 da Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada) e adiante designada somente por “LIP”. Apesar de a aludida norma manter a condição, para tal repatriamento, referente ao pagamento dos tributos devidos e à constituição das reservas obrigatórias, a possibilidade em alusão não deixa de constituir uma relevante alteração ao regime face ao que vigorava na versão da Lei antes da republicação (vd art.º 19 da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho).