Dia: 22 de Março, 2022

Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O regime aplicável à regularização de projectos não registados, desde o seu início, no sistema de investimento privado

Ponto prévio: Para facilitar a compreensão do nosso artigo, assumiremos a expressão regularização, prevista na Decreto Presidencial n.º 288/21, de 6 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às taxas cobradas pela AIPEX. No entanto, temos reservas em admitir que seja a expressão mais correcta para o caso a que se reporta, pois ao não ser obrigatório o registo, com o devido respeito por quem tem o entendimento diferente, não nos parece existir qualquer irregularidade.

A Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada), adiante designada por “LIP”, consagra um regime, inexistente até antes da vigência do diploma, e que, em nosso entender, apesar das críticas que se atribuem às alterações (pela falta de estabilidade do regime aplicável ao investimento privado), justificam a pertinência e a oportunidade em relação à actualização do mesmo diploma.

Dispõe o n.º 5 do art.º 48 da LIP, que “As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem registar os mesmos junto do órgão competente, porém, não beneficiam os incentivos fiscais previstos na referida Lei”. Esta norma, enquadrada nas disposições transitórias da LIP, vem resolver, claramente, um problema que se colocava em relação ao facto de determinadas empresas, sobretudo com sócios estrangeiros não residentes, iniciarem as suas actividades comerciais sem que, previamente, registassem as mesmas junto da Agência do Investimento Privado e Promoção das Exportações (também conhecida por AIPEX), enquanto órgão competente.

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