Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O regime aplicável à regularização de projectos não registados, desde o seu início, no sistema de investimento privado

Ponto prévio: Para facilitar a compreensão do nosso artigo, assumiremos a expressão regularização, prevista na Decreto Presidencial n.º 288/21, de 6 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às taxas cobradas pela AIPEX. No entanto, temos reservas em admitir que seja a expressão mais correcta para o caso a que se reporta, pois ao não ser obrigatório o registo, com o devido respeito por quem tem o entendimento diferente, não nos parece existir qualquer irregularidade.

A Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada), adiante designada por “LIP”, consagra um regime, inexistente até antes da vigência do diploma, e que, em nosso entender, apesar das críticas que se atribuem às alterações (pela falta de estabilidade do regime aplicável ao investimento privado), justificam a pertinência e a oportunidade em relação à actualização do mesmo diploma.

Dispõe o n.º 5 do art.º 48 da LIP, que “As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem registar os mesmos junto do órgão competente, porém, não beneficiam os incentivos fiscais previstos na referida Lei”. Esta norma, enquadrada nas disposições transitórias da LIP, vem resolver, claramente, um problema que se colocava em relação ao facto de determinadas empresas, sobretudo com sócios estrangeiros não residentes, iniciarem as suas actividades comerciais sem que, previamente, registassem as mesmas junto da Agência do Investimento Privado e Promoção das Exportações (também conhecida por AIPEX), enquanto órgão competente.

Convém notar que, até à entrada em vigor da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, a aprovação dos projectos, pelas entidades competentes, impunha-se como prévia ao início da execução dos mesmos. Deste modo, qualquer investidor privado que exercesse uma actividade comercial sem que obedecesse tal regra estaria a actuar em desconformidade.

A actual Lei afasta a referida imposição ou obrigatoriedade, fazendo inferir que o registo apenas se torna obrigatório para quem pretende aceder ao Estatuto de Investidor Privado[1], sujeitando-o, assim, a um conjunto de normas, muito específicas, de índole fiscal, migratória e cambial. A confirmação do aludido Estatuto dá-se com a emissão do Certificado de Registo de Investidor Privado, abrevidamente conhecido por “CRIP”.

A apresentação do CRIP é, por isso, condição para o gozo de benefícios fiscais, a obtenção do visto do investidor (que é um direito que assiste ao investidor privado estrangeiro) e o repatriamento de lucros e dividendos, para além de outros direitos e vantagens previstas na LIP.

Ora, apesar de reconhecermos a bondade do legislador, a verdade é que o n.º 5 do art.º 48 apenas resolve o problema dos benefícios fiscais, deixando, assim, por resolver a questão referente ao repatriamento de lucros e dividendos.

Neste particular, coloca-se, por exemplo, a questão de saber se os investidores estrangeiros não residentes, sendo sócios das empresas sobre a qual nos temos vindo a referir, podem proceder a transferência de lucros e dividendos, que, eventualmente tenham direito, nos termos da LIP. A nossa preocupação é reforçada pelo facto de, com base na mesma Lei, como notamos no nosso artigo “Sobre a possibilidade de repatriamento de lucros e dividendos sem que esteja completamente executado o Projecto de Investimento Privado”[2], admitir-se o repatriamento em causa mesmo que o Projecto relacionado não esteja completamente executado.

Diríamos, portanto, que a perspectiva parece ser a de não obstar investidores privados estrangeiros, que estejam ligados a empresas que tenham iniciado actividade sem estarem registados no sistema de investimento privado, a repatriarem lucros e dividendos relacionados desde que provem contabilisticamente e nos termos da legislação cambial aplicável que os seus investimentos são, efectivamente, provenientes do estrangeiro. Parece-nos ser um entendimento de acordo com a perspectiva de aligeiramento do regime aplicável à matéria.

Isto posto, resta tecer duas notas, igualmente importantes, sobre o regime em estudo. A primeira, embora já tenham merecido laconicamente a nossa apreciação, tem a ver com as suas incidências em relação às empresas que tenham iniciado actividades na vigência de regimes que impunham a obrigatoriedade de aprovação prévia. Já a segunda, prende-se com o regime emolumentar aplicável à regularização do registo.

No que toca às vantagens, o regime apresenta-se como uma verdadeira possibilidade de empresas, cujas actividades tenham sido iniciadas na altura em que a aprovação ou registo prévio era obrigatório, puderem regularizar a sua situação. A despeito de o regime, pelo que nos parece, ter sido fundamentalmente pensado para empresas que venham a actuar no contexto da actual LIP, constitui uma oportunidade para projectos mais antigos.

A segunda e última nota final prende-se com o regime emolumentar aplicável. De acordo com a tabela que constitui anexo ao regime jurídico aplicável às taxas cobradas pela AIPEX, aprovadas por via do Decreto Presidencial n.º 288/21, de 6 de Dezembro, o registo para a regularização de investimento corresponde a 1.000.000, 00 kz, diferente do que sucede no caso de um registo normal.

Notas de Rodapé

[1] Para maiores desenvolvimentos sobre o Estatuto de Investidor Privado, veja-se CAIAIA, Moses, UM CONTRIBUTO PARA A COMPREENSÁO DO ESTATUTO LEGAL DO INVESTIDOR PRIVADO, Ponto de Vista, Lda., Luanda, 2021.

[2] Disponível em https://angolaforex.com/2022/03/11/specialist-ao-dr-moses-caiaia-sobre-a-possibilidade-de-repatriamento-de-lucros-e-dividendos-sem-que-esteja-completamente-executado-o-projecto-de-investimento-privado%EF%BF%BC%EF%BF%BC/

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