Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Suspensão temporária de projecto de investimento privado. Um regime que há muito se espera

No nosso artigo “O (eventual) impacto do COVID-19 em relação ao cumprimento dos prazos para a execução dos projectos de investimento privado”[1], publicado no início da referida pandemia, tínhamos observado a pertinência de a LIP prever um regime que favorecesse a suspensão dos projectos por conta da necessidade de reformulação dos mesmos, sem que tal se reportasse ao incumprimento dos cronogramas de implementação relacionados.

No mesmo artigo, em que o demos nota da COVID-19, como pretexto para a reflexão proposta, escrevemos que “(…) o Direito não é indiferente às situações que podem levar a alterações dos compromissos que são assumidos contratualmente.” Neste sentido, adiantamos ser comum as partes estabelecerem nos contratos, mormente comerciais, uma cláusula que se intitula “força maior”.

Apesar de a cláusula, que aludimos, normalmente, prever um conjunto de situações que podem levar à suspensão de um contrato de investimento privado, onde pontificam situações de guerra e calamidades naturais, a verdade é que o regime de suspensão temporária de projectos, não se enquadraria perfeitamente na cláusula em alusão. Isto porque, tal como a possibilidade de prorrogação dos prazos de execução, que exploramos mais adiante, a suspensão, ao existir, deve ser prévia a uma situação de incumprimento e deve ser requerida pelo próprio investidor.

A execução de um projecto de investimento está sujeita a várias condicionantes, a despeito de guiar-se por meio de instrumentos de gestão, planificação económica e jurídica. Referimo-nos, sobretudo, sobre Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, bem como o Contrato de Investimento Privado.

Nos últimos anos a crise do preço do petróleo e o agudizar provocado pela COVID-19, que como é sabido teve um grande impacto económico e social, foram vários investidores privados estrangeiros que decidiram encerrar os seus projectos e regressar aos seus países ou investidores em outros com condições relativamente melhores do que as que Angola oferecia. Parece-nos, claramente, que era oportuno, olhando para esta situação concreta, que o próprio ordenamento jurídico oferecesse soluções  – ao invés se ficar apenas pelo encerramento ou prorrogação dos prazos para execução – que levassem os investidores a ponderarem o cancelamento dos projectos e, neste sentido, um regime de suspensão apresentar-se-ia, certamente, como uma mais-valia.

Convém considerar que apesar de o Decreto Presidencial n.º 288/21, de 6 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às taxas cobradas pela AIPEX, fixar a taxa aplicável às suspensões temporárias em 500.000, 00 kz, nem a Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada), nem o Decreto Presidencial n.º 271/21, de 16 de Novembro (que republica o Regulamento sobre o Procedimento para a realização do Investimento Privado) consagram qualquer regime aplicável à matéria.

Colocam-se, assim, várias questões, para as quais infelizmente ainda não temos respostas, como a saber se a suspensão temporária dos projectos de investimento já é possível e, sendo admissível, que procedimento se deve seguir e qual é a base legal que se lhe aplica.

Reconhecidamente, o regime actual sobre a execução dos projectos de investimento privado, previsto no art.º 43 e seguintes da LIP, parece-nos, salvo melhor entendimento, muito fechado pois a única possível que se dá aos investidores privados é a alteração dos prazos previstos no cronograma, mediante pedido fundamentado que deve ser formulado à AIPEX, enquanto ente que procede o registo e acompanhamento dos projectos, nos termos da Lei.

A consagração e regulação da suspensão temporária dos projectos de investimento é tão importante e urgente que se colocam questões como as incidências, num caso em que seja admissível, em relação ao visto dos investidores estrangeiros, sendo este o caso dos promotores do projecto que estiver em causa e o gozo dos benefícios fiscais.

À liça de conclusão, diríamos que um quadro legal “amigo” do investidor, sobretudo o estrangeiro, deve promover a estabilidade dos projectos e a execução dos mesmos nas melhores condições. Neste particular, como já defendemos, a consagração de um regime da suspensão temporária dos projectos de investimento seria, mais do que conveniente, muito importante.

[1] Disponível em https://angolaforex.com/2020/03/17/specialist-ao-dr-moses-caiaia-o-eventual-impacto-do-covid-19-em-relacao-ao-cumprimento-dos-prazos-para-a-execucao-dos-projectos-de-investimento-privado/

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