Garantir com que os infractores com doença mental grave, tenham assistência adequada e contínua, constitui, um verdadeiro desafio para os Tribunais. Comumente, quando a pessoa com doença mental se encontra inserido no sistema de justiça penal, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a princípio, atribuem relevo ao mau comportamento e, irrosória ênfase é dada à doença e a necessidade de tratá-la de forma peculiar.
O Ministério Público na sua tomada de decisão, pode ter em conta a doença mental, quer quando optar por prosseguir com a acusação, – quer no uso de sua jurisdição para impor o tratamento, em vez da continuação do processo-crime. Os juízes, quer individualmente quer colectivamente, podem sinalizar o carácter inadequado da acusação e da reclusão de pessoas com doença mental, ou através de suas sentenças, intervir sobre o estado psicólogico do infractor. Não obstante, é preciso alguma prudência neste quesito, na medida em que, – os agentes de justiça, carecem de uma ampla informação, sobre os enfoques atinentes a saúde psíquica. De outro modo, queremos com isto dizer que, aquilo que os magistrados sabem sobre a doença mental em si ou sobre os cuidados de saúde, não é suficiente, – quer na quantidade quer na produtividade dos conhecimentos, para tomarem desições informadas, sobre acções delituosas, que envolvem autores com doenças mentais.
Enquanto os serviços de cuidados em saúde mental não for estabelecida e mantida, haverá riscos de várias consequências sociais negativas, entre outras, a intensificação do desvio social. Vale ressaltar que tal efeito, não é inevitável, mas altamente provável, devido a inexistência de uma resposta social adequada do Tribunal, face aos infractores com doenças mentais. Todavia, estratégias deverão ser inseridas no actual sistema dos Tribunais, entre outras, os fóruns especializados. Efectivamente, há vantagens em congregar o conhecimento especializado em determinados agentes de justiça (Juízes, Procuradores da República, etc.), visando viabilizar que os processos judiciais, sejam tratados por magistrados especialistas, e obstar que os magistrados “generalistas”, continuem – a acusar e a julgar sem o benefício do conhecimento especializado.