Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 29 de Dezembro de 2022
USD 503,70 – Variação (-) 9,24%
EUR 536,59 – Variação (-) 14,69%
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 29 de Dezembro de 2022
USD 503,70 – Variação (-) 9,24%
EUR 536,59 – Variação (-) 14,69%
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 30 de Maio de 2022
USD 511,88 – Variação (-) 7,77%
EUR 532,81 – Variação (-) 15,29%
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 30 de Maio de 2022
USD 428,58 – Variação (-) 22,78%
EUR 426,50 – Variação (-) 32,20%
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 7 de Junho de 2022
USD 427,87 – Variação (-) 22,90%
EUR 458,35 – Variação (-) 27,13%
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola a 31 de Dezembro de 2021
USD 554,98
EUR 629,02
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola à data de 30 de Maio de 2022
USD 419,26 – Variação (-) 24,45%
EUR 450,60 – Variação (-) 28,36%
Garantir com que os infractores com doença mental grave, tenham assistência adequada e contínua, constitui, um verdadeiro desafio para os Tribunais. Comumente, quando a pessoa com doença mental se encontra inserido no sistema de justiça penal, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a princípio, atribuem relevo ao mau comportamento e, irrosória ênfase é dada à doença e a necessidade de tratá-la de forma peculiar.
O Ministério Público na sua tomada de decisão, pode ter em conta a doença mental, quer quando optar por prosseguir com a acusação, – quer no uso de sua jurisdição para impor o tratamento, em vez da continuação do processo-crime. Os juízes, quer individualmente quer colectivamente, podem sinalizar o carácter inadequado da acusação e da reclusão de pessoas com doença mental, ou através de suas sentenças, intervir sobre o estado psicólogico do infractor. Não obstante, é preciso alguma prudência neste quesito, na medida em que, – os agentes de justiça, carecem de uma ampla informação, sobre os enfoques atinentes a saúde psíquica. De outro modo, queremos com isto dizer que, aquilo que os magistrados sabem sobre a doença mental em si ou sobre os cuidados de saúde, não é suficiente, – quer na quantidade quer na produtividade dos conhecimentos, para tomarem desições informadas, sobre acções delituosas, que envolvem autores com doenças mentais.