Categoria: Specialists AO

Specialist AO – Dr. Cesário Sousa – Vitimização Institucional: O Sistema Policial Angolano e a Atenção às Vítimas de Ilícitos Penais.

Nos dias actuais, é frequente e amplamente discutida, a implementação e vigência da teoria vitimológica no sistema policial, na medida em que, a atenção às vitimas de actos criminais, constitui também aspecto importante em um processo litigioso. Com o passar do tempo e o avanço da ciência, assiste-se a um aumento no número de países que em menor ou maior escala, passaram a prestar atenção especial em matérias que resguardam às vitimas, através de um acolhimento e acompanhamento necessários a sua restruturação enquanto pessoa lesada.

No decorrer da acção policial, podemos notar certo descaso na atenção às vítimas. Facto esse, que tem beliscado a actuação da Policia Nacional e do Serviço de Investigação Criminal – SIC, sobretudo, nos casos de violência doméstica e sexuais. Como nos casos das transgressões anteriormente descritas – não perdendo de vista às outras formas de violência – às vítimas experimentam um processo de humilhação, não apenas por terem sofrido qualquer tipo de violência, mas também porque a acção do criminoso, os submete a uma estigmatização por parte do sistema policial que não se vê preparado para amparar, prestar a devida atenção às vítimas em uma primeira fase e promover um acompanhamento, visando abrandar o mal suportado pela vítima.

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Sobre a possibilidade de repatriamento de lucros e dividendos sem que esteja completamente executado o Projecto de Investimento Privado

Dando sequência às nossas abordagens sobre as alterações recentes e mais significativas em relação ao quadro legal do investimento privado, propomo-nos hoje em tratar sobre a possibilidade, agora existente, de determinado investidor estrangeiro puder repatriar lucros e dividendos ainda que o Projecto de Investimento Privado relacionado não esteja completamente executado.

Tal possibilidade vem prevista no art.º 19 da Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada) e adiante designada somente por “LIP”. Apesar de a aludida norma manter a condição, para tal repatriamento, referente ao pagamento dos tributos devidos e à constituição das reservas obrigatórias, a possibilidade em alusão não deixa de constituir uma relevante alteração ao regime face ao que vigorava na versão da Lei antes da republicação (vd art.º 19 da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho).

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Questões problemáticas sobre o novo regime (contratual) susceptível de ser aplicado aos projectos de investimento privado

Através do Decreto Presidencial n.º 271/21, de 16 de Novembro, foi reintroduzido, no ordenamento jurídico angolano, o regime contratual como um dos regimes pelo qual se podem realizar os projectos de investimento privado, para além dos que já vigoram, nomeadamente o regime de declaração prévia e o regime contratual.

Na verdade, o Decreto retro, veio alterar o Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Procedimento para a realização do Investimento Privado, e conformar a aplicação da Lei n.º 10/18, de 10 de Março (Do Investimento Privado), na sua versão republicada através da Lei n.º 10/21, de 22 de Abril.

Grosso modo, o novo regime é caracterizado por implicar uma negociação entre os investidores privados, tendo como base uma proposta contratual que é submetida à AIPEX (enquanto representante do Estado), pelos mesmos investidores com outros documentos previstos no art.º 6 do DP 271/21, de 16 Novembro. A referida proposta contratual deve, entre outras, prever as cláusulas constantes no art.º 11 – A.

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Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Descomplicar o Mercado de Capitais em Angola: Como Investir em Valores Mobiliários?

Com um nível de inclusão financeira visto cada vez mais como uma preocupação urgente, necessária e determinante para a consolidação do sistema financeiro Angolano, constata-se que tendencialmente a dimensão “elitista” que o mercado de capitais muitas vezes é considerado tem os dias contados.

Existe uma correlação entre os níveis de educação financeira e a consideração “popular” de um mercado ser ou não “elitista”. Isto é, quanto maior for o nível de educação financeira de uma população, maior será a alocação das suas poupanças para instrumentos financeiros ligados ao mercado de capitais.

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A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2005) conceitua a educação financeira como sendo o processo pelo qual os consumidores de serviços financeiros e investidores incrementam a sua compreensão a respeito dos produtos financeiros, conceitos e riscos.  

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Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Breves Considerações Sobre a Relevância dos Termos e Condições da Transferência dos Serviços e actividades de investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos derivados

Torna-se cada vez mais uma certeza sobre a relevância do mercado de valores mobiliários em Angola, como um elemento fundamental para existência de um sistema financeiro robusto, competitivo e cada vez mais transparente.

A génese das primeiras abordagens sobre o mercado de capitais em Angola, a nível académico tem como marco a obra de Carlos São Vicente “O Mercado de Capitais em Angola, 1996”. No entanto foi apenas no dia 10 de Setembro de 1997 que surge estruturalmente o Núcleo do Mercado de Capitais e Bolsa de Valores.

Considera-se que diferente de outros mercados, no caso do mercado Angolano, é sui generis, na medida em que ao invés do mercado surgir primeiro foi o contraio, isto é, primeiro foi consolidado a base regulamentar e só assim o mercado começou a desenvolver-se com activação de diferentes segmentos de mercado e aderência de determinados participantes.

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Specialist AO – Dr. Paulo Gungui – Economista

“…O desenvolvimento da agricultura é um imperativo nacional, para garantir a autossuficiência alimentar e reduzir as importações e os gastos em divisas.” Proferida em 2018, pelo Chefe de Estado, aquando do discurso sobre o estado da Nação.

Quando falamos da autossuficiência alimentar de um país, remete-nos imperativamente na capacidade para satisfazer as necessidades de consumo de bens alimentares da sua população, através da respectiva produção interna e/ou da importação de bens alimentares financiados pelas correspondentes exportações.

Ora, assim sendo, a questão que se coloca é; Angola poderá ter autossuficiência alimentar suficiente para satisfazer a necessidade da sua população?

Para responder a questão supra, permite-me primeiramente fazer uma pequena incursão sobre o crescimento da população versus autossuficiência alimentar. Uma das primeiras abordagens sobre essa temática, surgiu nas primeiras décadas do século XX, com o Economista Inglês Thomas Robert Malthus (Teoria Populacional Neomalthusiana). Segundo a qual, uma população numerosa seria um obstáculo ao desenvolvimento, e levaria ao esgotamento dos recursos naturais, ao desemprego, e a pobreza. Os Neomalthusianos apoiavam todas as formas de diminuir as taxas de natalidade, tais como; Casamento tardio, a abstinência sexual, a vasectomia e até mesmo o aborto. Sobre pretexto de que um índice juventude alta seria um peso econômico para o Estado.

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