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Specialist AO – Dr. Cesário Sousa – Vitimização Institucional: O Sistema Policial Angolano e a Atenção às Vítimas de Ilícitos Penais.

Nos dias actuais, é frequente e amplamente discutida, a implementação e vigência da teoria vitimológica no sistema policial, na medida em que, a atenção às vitimas de actos criminais, constitui também aspecto importante em um processo litigioso. Com o passar do tempo e o avanço da ciência, assiste-se a um aumento no número de países que em menor ou maior escala, passaram a prestar atenção especial em matérias que resguardam às vitimas, através de um acolhimento e acompanhamento necessários a sua restruturação enquanto pessoa lesada.

No decorrer da acção policial, podemos notar certo descaso na atenção às vítimas. Facto esse, que tem beliscado a actuação da Policia Nacional e do Serviço de Investigação Criminal – SIC, sobretudo, nos casos de violência doméstica e sexuais. Como nos casos das transgressões anteriormente descritas – não perdendo de vista às outras formas de violência – às vítimas experimentam um processo de humilhação, não apenas por terem sofrido qualquer tipo de violência, mas também porque a acção do criminoso, os submete a uma estigmatização por parte do sistema policial que não se vê preparado para amparar, prestar a devida atenção às vítimas em uma primeira fase e promover um acompanhamento, visando abrandar o mal suportado pela vítima.

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Sobre a possibilidade de repatriamento de lucros e dividendos sem que esteja completamente executado o Projecto de Investimento Privado

Dando sequência às nossas abordagens sobre as alterações recentes e mais significativas em relação ao quadro legal do investimento privado, propomo-nos hoje em tratar sobre a possibilidade, agora existente, de determinado investidor estrangeiro puder repatriar lucros e dividendos ainda que o Projecto de Investimento Privado relacionado não esteja completamente executado.

Tal possibilidade vem prevista no art.º 19 da Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada) e adiante designada somente por “LIP”. Apesar de a aludida norma manter a condição, para tal repatriamento, referente ao pagamento dos tributos devidos e à constituição das reservas obrigatórias, a possibilidade em alusão não deixa de constituir uma relevante alteração ao regime face ao que vigorava na versão da Lei antes da republicação (vd art.º 19 da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho).

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Questões problemáticas sobre o novo regime (contratual) susceptível de ser aplicado aos projectos de investimento privado

Através do Decreto Presidencial n.º 271/21, de 16 de Novembro, foi reintroduzido, no ordenamento jurídico angolano, o regime contratual como um dos regimes pelo qual se podem realizar os projectos de investimento privado, para além dos que já vigoram, nomeadamente o regime de declaração prévia e o regime contratual.

Na verdade, o Decreto retro, veio alterar o Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Procedimento para a realização do Investimento Privado, e conformar a aplicação da Lei n.º 10/18, de 10 de Março (Do Investimento Privado), na sua versão republicada através da Lei n.º 10/21, de 22 de Abril.

Grosso modo, o novo regime é caracterizado por implicar uma negociação entre os investidores privados, tendo como base uma proposta contratual que é submetida à AIPEX (enquanto representante do Estado), pelos mesmos investidores com outros documentos previstos no art.º 6 do DP 271/21, de 16 Novembro. A referida proposta contratual deve, entre outras, prever as cláusulas constantes no art.º 11 – A.

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Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Descomplicar o Mercado de Capitais em Angola: Como Investir em Valores Mobiliários?

Com um nível de inclusão financeira visto cada vez mais como uma preocupação urgente, necessária e determinante para a consolidação do sistema financeiro Angolano, constata-se que tendencialmente a dimensão “elitista” que o mercado de capitais muitas vezes é considerado tem os dias contados.

Existe uma correlação entre os níveis de educação financeira e a consideração “popular” de um mercado ser ou não “elitista”. Isto é, quanto maior for o nível de educação financeira de uma população, maior será a alocação das suas poupanças para instrumentos financeiros ligados ao mercado de capitais.

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A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2005) conceitua a educação financeira como sendo o processo pelo qual os consumidores de serviços financeiros e investidores incrementam a sua compreensão a respeito dos produtos financeiros, conceitos e riscos.  

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Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Breves Considerações Sobre a Relevância dos Termos e Condições da Transferência dos Serviços e actividades de investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos derivados

Torna-se cada vez mais uma certeza sobre a relevância do mercado de valores mobiliários em Angola, como um elemento fundamental para existência de um sistema financeiro robusto, competitivo e cada vez mais transparente.

A génese das primeiras abordagens sobre o mercado de capitais em Angola, a nível académico tem como marco a obra de Carlos São Vicente “O Mercado de Capitais em Angola, 1996”. No entanto foi apenas no dia 10 de Setembro de 1997 que surge estruturalmente o Núcleo do Mercado de Capitais e Bolsa de Valores.

Considera-se que diferente de outros mercados, no caso do mercado Angolano, é sui generis, na medida em que ao invés do mercado surgir primeiro foi o contraio, isto é, primeiro foi consolidado a base regulamentar e só assim o mercado começou a desenvolver-se com activação de diferentes segmentos de mercado e aderência de determinados participantes.

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Specialist AO – Dr. Cesário Sousa (Psicólogo Criminal, Escritor e Vice-Presidente do CIBA)

“Justiça precisa dos Psicólogos Criminais”.

A reforma da justiça que se pretende para Angola passa inevitavelmente, também, pelo aproveitamento dos quadros capazes de identificar a gênese dos comportamentos desviantes e/ou criminosos, como psicólogos, sociólogos, etc. Apesar de terem ainda pouco espaço para poderem subsidiar os nossos órgãos de justiça, cada vez mais, assistimos ao crescimento do número de psicólogos criminais no país.

A Psicologia Criminal abrange a análise da conduta – delituosa ou não – do indivíduo, incluindo o estudo da vítima, origem e/ou motivação do comportamento criminoso e, de forma geral, o entendimento do fenômeno criminal. Este ramo da Psicologia Jurídica reúne especialistas que se ocupam inteiramente na troca de informações entre a “Psicologia e o Direito”. O conhecimento produzido pela Psicologia Criminal constitui um contributo fundamental ao direito e para a administração da justiça, na medida em que trata os litígios judiciais numa extensão biológica, psicológica e social.  

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