Nota prévia: Sempre que a indicação legal não revele a fonte, trata-se de um artigo da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Do Investimento Privado (a seguir designado somente por “LIP”).
A aplicação do regime previsto na LIP, em vigor, aos projectos aprovados ao abrigo de regimes anteriores, convoca algumas questões específicas e com muita relevância do ponto de vista práctico. Assim, através do presente artigo, iremos debruçar-nos sobre algumas destas questões, bem como as soluções que em sede de casos concretos têm sido adoptadas ainda que se discuta a bondade das mesmas.
O aludido regime vem previsto no art.º 49. Por questões de economia de tempo e objectividade, apenas merecerão a nossa atenção, por serem as que mais problemas suscitam, as normas previstas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.