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Specialist AO – Dr. Cesário Sousa – Tribunais Judiciais: a intervenção em saúde mental em indivíduo com conduta associal.

Garantir com que os infractores com doença mental grave, tenham assistência adequada e contínua, constitui, um verdadeiro desafio para os Tribunais. Comumente, quando a pessoa com doença mental se encontra inserido no sistema de justiça penal, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a princípio, atribuem relevo ao mau comportamento e, irrosória ênfase é dada à doença e a necessidade de tratá-la de forma peculiar.

O Ministério Público na sua tomada de decisão, pode ter em conta a doença mental, quer quando optar por prosseguir com a acusação, – quer no uso de sua jurisdição para impor o tratamento, em vez da continuação do processo-crime. Os juízes, quer individualmente quer colectivamente, podem sinalizar o carácter inadequado da acusação e da reclusão de pessoas com doença mental, ou através de suas sentenças, intervir sobre o estado psicólogico do infractor. Não obstante, é preciso alguma prudência neste quesito, na medida em que, – os agentes de justiça, carecem de uma ampla informação, sobre os enfoques atinentes a saúde psíquica. De outro modo, queremos com isto dizer que, aquilo que os magistrados sabem sobre a doença mental em si ou sobre os cuidados de saúde, não é suficiente, – quer na quantidade quer na produtividade dos conhecimentos, para tomarem desições informadas, sobre acções delituosas, que envolvem autores com doenças mentais.

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Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Os desafios do Alargamento da Base de Investidores no Mercado de Valores Mobiliários

Um dos factores fundamentais para a robustez de qualquer mercado de valores mobiliários, é a consistência em termos de investimentos resultante da qualidade dos seus investidores.

A generalidade da doutrina, tem definido investidor como pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado que participa no mercado de valores mobiliários com o intuito de valorizar as suas poupanças e activos.

Sem prejuízo do Código de Valores Mobiliários aprovado pela Lei nº 22/15 de 31 de Agosto (doravante CódVM), não conceitualizar o investidor, partindo do principio da exclusão das partes, podemos classificar nos termos do artigo 13º do CódVM os investidores como institucionais e não institucionais em conformidade com o nível de competência e experiência dos mesmos em relação aos valores mobiliários e instrumentos derivados. Continue reading “Specialist AO – Dr. Heriwalter Domingos – Os desafios do Alargamento da Base de Investidores no Mercado de Valores Mobiliários”

Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O contrato de investimento privado e o processo de negociação. Questões várias (I)

A Lei n.º 10/21, de 22 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 271/21, de 16 de Novembro, que republicam, a Lei n.º 10/18, de 10 de Março (Do Investimento Privado) e o Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro (que aprova o Procedimento para a realização do Investimento Privado), reintroduzem, no ordenamento jurídico angolano, a figura do contrato de investimento privado que já mereceu a nossa apreciação em relação aos critérios que o podem levar a ser uma opção para os investidores privados.

O referido contrato, como resulta dos diplomas retro, implica uma negociação entre a AIPEX (enquanto representante do Estado) e o investidor privado. A proposta contratual deve, essencialmente, prever as cláusulas constantes no art.º 11 – A do DP n.º 271/21, nomeadamente, a identificação das partes, a identificação da Sociedade-Veículo, os objectivos do projecto, o prazo de conclusão, a força de trabalho, o montante de investimento, as formas de realização, o financiamento, facilidades e benefícios fiscais, localização do investimento e benefícios fiscais.

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Sobre a revogação da forma de realização do investimento privado através de tecnologia e know how

Entre as alterações mais significativas trazidas pela Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada), doravante “LIP”, sem sombra de dúvidas que merece destaque a eliminação, entre as formas realização do investimento privado, da tecnologia e o know how[1].

As alíneas e dos art.ºs 8 e 10, da versão anterior da Lei, previam a referida forma de realização de investimento privado. No entanto, do ponto de vista operacional convocavam-se vários problemas, pois colocava-se a questão de saber sobre como se deveria poderia proceder à avaliação pecuniária da tecnologia ou do conhecimento, que fosse susceptível de avaliação de pecuniária no âmbito dos projectos de investimento privado levando a que este se reflectisse no valor global do investimento.

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – Suspensão temporária de projecto de investimento privado. Um regime que há muito se espera

No nosso artigo “O (eventual) impacto do COVID-19 em relação ao cumprimento dos prazos para a execução dos projectos de investimento privado”[1], publicado no início da referida pandemia, tínhamos observado a pertinência de a LIP prever um regime que favorecesse a suspensão dos projectos por conta da necessidade de reformulação dos mesmos, sem que tal se reportasse ao incumprimento dos cronogramas de implementação relacionados.

No mesmo artigo, em que o demos nota da COVID-19, como pretexto para a reflexão proposta, escrevemos que “(…) o Direito não é indiferente às situações que podem levar a alterações dos compromissos que são assumidos contratualmente.” Neste sentido, adiantamos ser comum as partes estabelecerem nos contratos, mormente comerciais, uma cláusula que se intitula “força maior”.

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Specialist AO – Dr. Moses Caiaia – O regime aplicável à regularização de projectos não registados, desde o seu início, no sistema de investimento privado

Ponto prévio: Para facilitar a compreensão do nosso artigo, assumiremos a expressão regularização, prevista na Decreto Presidencial n.º 288/21, de 6 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às taxas cobradas pela AIPEX. No entanto, temos reservas em admitir que seja a expressão mais correcta para o caso a que se reporta, pois ao não ser obrigatório o registo, com o devido respeito por quem tem o entendimento diferente, não nos parece existir qualquer irregularidade.

A Lei n.º 10/21, de 22 de Abril – Do Investimento Privado (na sua versão republicada), adiante designada por “LIP”, consagra um regime, inexistente até antes da vigência do diploma, e que, em nosso entender, apesar das críticas que se atribuem às alterações (pela falta de estabilidade do regime aplicável ao investimento privado), justificam a pertinência e a oportunidade em relação à actualização do mesmo diploma.

Dispõe o n.º 5 do art.º 48 da LIP, que “As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem registar os mesmos junto do órgão competente, porém, não beneficiam os incentivos fiscais previstos na referida Lei”. Esta norma, enquadrada nas disposições transitórias da LIP, vem resolver, claramente, um problema que se colocava em relação ao facto de determinadas empresas, sobretudo com sócios estrangeiros não residentes, iniciarem as suas actividades comerciais sem que, previamente, registassem as mesmas junto da Agência do Investimento Privado e Promoção das Exportações (também conhecida por AIPEX), enquanto órgão competente.

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