Dia: 5 de Julho, 2018

05.07.2018 – Cotações do dia ( BNA, Banca Comercial, Mercado Informal – Kinguilas – e Private Deals )

1 – BNA
Taxas oficiais do Banco Nacional de Angola
USD 251,60 (Compra 251,34 Venda 251,86) – Variação (+) 0,07%
EUR 293,05 (Compra 292,68 Venda 293,42) – Variação (+/-) 0%

2 – BANCA COMERCIAL
Taxas dos Bancos Comerciais em Angola
2.1 – Divisas
USD 254,38 (Compra 251,86 Venda 256,90) – Variação (+) 0,05%
EUR 296,36 (Compra 293,42 Venda 299,29) – Variação (+/-) 0%

2.2 – Venda de Notas
USD 256,90 – Variação (+) 0,05%
EUR 299,29 – Variação (+/-) 0%

3 – KINGUILAS – Compra e Venda de Notas
Taxa média aplicada pelo Mercado de Rua em Angola
USD 375,00 – Variação (+/-) 0%
EUR 445,00 – Variação (+/-) 0%

4 – PRIVATE DEALS – Compra e Venda de Divisas Bancárias
Taxas médias aplicadas através de negociação entre particulares
USD 425,00 – Variação (+/-) 0%
EUR 480,00 – Variação (-) 2,04%

Informação Financeira Semanal – Taxas de Juro, Inflação, LUIBOR, BTs e OTs (05/07/2018)

1 – Taxas de Juro

Taxa Básica do BNA: 18%

Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez: 0%

Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez – Overnight: 0%

Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez – 7 Dias: 0%

BT – 91 dias: 16,15%

BT – 182 dias: 20,25%

BT – 364 dias: 23,90%

OT-TX – 2 anos: 7,00%

OT-TX – 3 anos: 7,25%

OT-TX – 4 anos: 7,50%

OT-TX – 5 anos: 7,75%

2 – Taxas de Inflação

Dados referentes ao mês de Maio de 2018

Inflação Mensal: 1,27%

Inflação Homóloga: 19,84%

3 – LUIBOR

Overnight: 22,11%

1 Mês: 19,32%

3 Meses: 19,95%

6 Meses: 20,94%

9 Meses: 21,80%

12 Meses: 22,78%

Lei que ‘liberaliza’ investimento privado em Angola já entrou em vigor

A nova Lei do Investimento Privado (LIP) em Angola entrou em vigor no final de junho, ‘liberalizando’ o investimento, ao deixar cair a obrigatoriedade de sócios nacionais terem uma posição de pelo menos 35% no capital social das empresas.

A nova lei, que substitui a anterior, em vigor desde 2015, foi aprovada em abril no parlamento e entretanto promulgada pelo Presidente da República, João Lourenço, entrou em vigor a 26 de junho, com o objetivo, segundo o Governo angolano, de aumentar a captação de Investimento Direto Estrangeiro (IDE), acabando igualmente com limites mínimos ao investimento.
A nova Lei do Investimento Privado (LIP) em Angola entrou em vigor no final de junho, ‘liberalizando’ o investimento, ao deixar cair a obrigatoriedade de sócios nacionais terem uma posição de pelo menos 35% no capital social das empresas. A nova lei, que substitui a anterior, em vigor desde 2015, foi aprovada em abril no parlamento e entretanto promulgada pelo Presidente da República, João Lourenço, entrou em vigor a 26 de junho, com o objetivo, segundo o Governo angolano, de aumentar a captação de Investimento Direto Estrangeiro (IDE), acabando igualmente com limites mínimos ao investimento.
Em concreto, o artigo 9.º da lei anterior definia expressamente que o investimento estrangeiro em Angola “apenas é permitido no caso de ocorrer em parceria com cidadãos angolanos, com empresas de capital público ou empresas angolanas, em que aqueles detenham pelo menos 35% do capital e participação efetiva na gestão refletida no acordo de acionistas”.
Uma restrição, apontada como limitadora ao investimento estrangeiro em Angola, que a nova LIP deixou cair, com o Governo a escrever que “se pretende dar realce à liberdade dos sócios decidirem sobre a estrutura do capital dos seus empreendimentos”.
A nova lei assenta, lê-se no documento, “no estabelecimento de bases gerais que visam uma maior celeridade, desburocratização e simplificação do processo de investimento”, comportando nove capítulos e 45 artigos que se aplicam a investimentos privados de qualquer montante, contrariamente aos anteriores, pelo menos, 50 milhões de kwanzas (200 mil euros, à taxa de câmbio atual).
É também assumida a garantia, pelo Estado, de “não interferência pública na gestão das empresas privadas” e o “não cancelamento de licenças sem o respetivo processo administrativo ou judicial”.
Numa alteração à proposta inicialmente levada ao parlamento em abril, no que toca à transferência de lucros e dividendos, a LIP consagra agora ao investidor externo o direito a transferir para o exterior valores correspondentes a dividendos, produto da liquidação de empreendimentos, de indemnizações, ‘royalties’ ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indiretos, mas só “após a execução completa” do projeto de investimento, “devidamente comprovada pelas autoridades” e depois do “pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias”.
A proposta mantém o regime de atribuição de benefícios fiscais aos investidores, como a redução no pagamento de impostos por um período de até 10 anos, em função do montante do investimento, setores de atividade e zonas de desenvolvimento, mas que deixa de estar condicionado a um investimento mínimo.
Para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, a proposta de lei considerada prioritários “os segmentos de mercado em que se identifique potencial de substituição de importações ou de fomento e diversificação da economia, incluindo exportações”, nos setores da educação, formação profissional, alimentação e agroindústria, recursos florestais, têxteis, vestuário e calçado, hotelaria, turismo e lazer, construção e obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infraestruturas físicas de apoio à produção, energia e águas, bem como a saúde.
O Presidente angolano apelou em janeiro ao investimento estrangeiro no país, comprometendo-se o Estado com o repatriamento dos dividendos e com a segurança jurídica e dos bens físicos dos empresários que apostarem em Angola.
Eleito em agosto de 2017, João Lourenço sucedeu a 38 anos de liderança de José Eduardo dos Santos e sublinhou que “a estratégia desenhada pelo executivo para a promoção das exportações e substituição das importações”, através da aposta na produção interna, “contempla a simplificação dos processos para o estabelecimento de investidores estrangeiros em solo nacional”.
João Lourenço prometeu ainda a aprovação do estatuto do investidor estrangeiro, incluindo a definição do regime de concessão de vistos e de autorizações de residência.

Publicação da autoria de Fonte Externa:
Lusa
04/07/2018